Descobriu que a sua morada estava errada perante a Autoridade Tributária? Saiba como a corrigir retroativamente.

Se recentemente descobriu que a morada que consta na base de dados da Autoridade Tributária, não corresponde à sua morada atual, saiba que é possível corrigi-la com efeitos retroativos, i.e., corrigi-la desde a data em que a sua situação se alterou.

É obrigatório que a morada fiscal esteja atualizada perante a AT, tendo o contribuinte 60 dias para comunicar esta atualização. Enquanto esta alteração não tiver sido comunicada, ela é considerada ineficaz.

Isto significa que se, por exemplo, pretende agora usufruir de benefícios de tributação mais vantajosos, como por exemplo, o programa regressar (que foi recentemente prorrogado) ou o estatuto do residente não habitual (RNH) não o poderá fazer, enquanto não comunicar à AT a sua residência fiscal.

Por outro lado, se não reside em Portugal, mas para a AT consta como residente, pode ser emitida uma liquidação oficiosa, o que significa que será considerado devedor de imposto, mesmo não tendo entregue declaração de IRS modelo 3. Isto, pois, enquanto residente, é tributado pelos seus rendimentos mundiais (i.e., auferidos em qualquer país). Esta situação pode, inclusive, levar a que seja instaurado um processo de execução fiscal contra o contribuinte.

Portanto, esta comunicação pode ser efetuada através do Portal das Finanças, e a Autoridade Tributária disponibiliza formulários que devem ser preenchidos para o efeito.

O primeiro passo é diferente, caso o contribuinte seja ou não titular de um Cartão do Cidadão português. Se for, então deve primeiramente dirigir-se aos serviços do Cartão do Cidadão, e comunicar a alteração da sua morada. Depois, o formulário disponibilizado pela AT deve ser preenchido.

Caso não seja titular de um Cartão de Cidadão português, então o primeiro passo é preencher o formulário.

Em qualquer dos casos, será necessário juntar documentos que comprovem, de forma clara, que a morada que consta do cadastro fiscal, já não é a mesma, bem como a retroatividade pretendida. Os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, exceto quando possam ser validados eletronicamente.

Ainda, se for declarar que reside num país terceiro, i.e., que não pertence à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), deve indicar um representante fiscal, com efeitos à data solicitada. O representante fiscal terá de ser alguém que reside em Portugal, e que o possa representar para efeitos fiscais como, p.ex., para entrar em contacto com a AT por si.

Face ao acima exposto, se a morada que consta perante a AT não é a sua morada atual, esta alteração deve de ser comunicada o mais rapidamente possível, dado que, para além de ser obrigatório, o pode impedir de usufruir de certos benefícios fiscais, ou implicar a dívida de impostos.

Nestes trâmites, é aconselhável o recurso a apoio técnico especializado, para que possam ser eliminadas as contingências, e retirados todos os benefícios da alteração da sua residência fiscal.

O Departamento de demonstra a sua total disponibilidade para o apoiar e assessorar na representação junto da AT, prestando todas as informações necessárias tendo em vista a correção da sua morada de residência fiscal, com efeitos retroativos.

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