Alterações à antecipação do pagamento de rendas e novo limite máximo para cauções nos contratos de arrendamento urbano

Em primeiro lugar, existindo acordo escrito para o efeito, o pagamento de rendas que, segundo a redação anterior do código civil, podia ser adiantado até três rendas, agora só poderá ser adiantado até duas rendas, reduzindo-se desta forma o período de antecipação destes pagamentos.

Em segundo lugar, as cauções acordadas nos contratos de arrendamento urbano cujo valor, segundo a redação anterior, não estava limitado, será agora limitado até ao montante correspondente a duas rendas, impondo-se assim um teto máximo sobre o mesmo.

Ambas as alterações terão grande impacto na relação entre os arrendatários de prédios urbanos e os respetivos inquilinos, revelando a intenção do legislador em reforçar a proteção da posição negocial destes últimos neste tipo de negócios.

Estas alterações encontram-se a produzir efeitos desde a entrada em vigor, no dia 1 de janeiro de 2023, da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro), cujo artigo 274º estabelece que o art.º 1076.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1076.º (Antecipação de rendas)

1 – O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.

2 – As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.»

O da permanecerá atento às mudanças, atualizações e novos desenvolvimentos que ocorrem no sector do arrendamento de prédios urbanos, estando à sua disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou conselhos sobre estas questões.

 

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