Inspeções Tributárias – IVA nas vendas à distância

A Autoridade Tributária tem vindo a identificar a presença de negócios de empresas estrangeiras em plataformas e-commerce em Portugal. Como tal, ao abrigo de pedidos de cooperação administrativa, tem auscultado qual a atividade comercial desenvolvida por estes negócios, montantes de faturação total e vendas líquidas por mês referentes às vendas à distância efetuadas a clientes particulares com sede ou domicílio fiscal em Portugal.

Até 30-06-2021, quando o montante líquido total do IVA sobre as vendas de bens por um sujeito passivo residente num Estado-Membro a particulares com domicílio fiscal em Portugal ultrapassasse os 35.000 euros, as vendas passavam a ser tributadas em Portugal, país de destino dos bens. Nestes casos, o vendedor estava obrigado a registar-se ou a designar um representante fiscal que fosse responsável pelo imposto e, ao emitir a fatura, a pagar o IVA à taxa aplicável em Portugal, onde teria de entregar o imposto.

Caso contrário, a venda de bens seria então tributada no Estado-Membro a partir do qual os bens são transportados.

A partir de 01-07-2021, data em que entrou em vigor o novo regime do IVA nas vendas à distância, a regra passou a ser inversa, i.e., em regra, as vendas à distância de bens originários de outros Estados Membros estão sujeitas a IVA em Portugal. A exceção passou então a ditar que, quando o valor líquido total de IVA das vendas não exceda 10.000 euros, as vendas serão tributadas no Estado-Membro do vendedor (de origem), salvo opção em contrário.

Assim, de acordo com o novo regime, sempre que o valor das vendas à distância efetuadas a consumidores finais residentes em Portugal ultrapasse o limite de 10.000 euros, existem duas opções:

1- Registar-se em Portugal, declarando e pagando o IVA devido através da declaração periódica de IVA portuguesa, ou;

2- Registar-se no balcão único do país da sede ou do estabelecimento estável, que deve ser utilizado para todas as vendas transfronteiriças à distância de bens e para todos os serviços prestados a adquirentes noutros Estados-Membros da UE. Uma vez registado, declarar e pagar o IVA devido nesses países através do portal disponível no país do seu domicílio fiscal.

Dentro destes negócios identificados e auscultados pela AT como tendo presença digital em Portugal, a AT determinou que muitos efetuam vendas à distância a particulares com sede ou domicílio fiscal em Portugal, nomeadamente nos anos anteriores à alteração ao regime do IVA Digital em 2021, e que ultrapassaram o limiar de 35.000 euros, sem terem entregado a Declaração de Início de Atividade para efeitos de IVA em Portugal, nem liquidado IVA à taxa portuguesa.

Como tal, há várias empresas que estão a ser inspecionadas nesta matéria. Se atingiu o limiar de vendas à distância, deve regularizar a sua situação tributária, dado que estará obrigado a repor o IVA devido, bem como sujeito a aplicação de coimas.

Em sede de procedimento inspetivo, salientamos que o contribuinte tem direito a pronunciar-se sobre as conclusões da AT, defendendo-se ou aceitando as correções propostas, caso em que pode beneficiar de uma redução das coimas.

O da demonstra a sua total disponibilidade para o apoiar nos temas do IVA Digital, bem como para o assessorar e representação junto da AT, prestando todas as informações necessárias para verificação de que o cumprimento das obrigações legais está assegurado, e tendo em vista a regularização da sua situação tributária, garantindo os seus direitos.

 

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