Sabia que os animais de estimação perigosos ou potencialmente perigosos devem ter um seguro obrigatório?

Observamos, frequentemente, ações publicitárias referentes à existência de seguros para animais de estimação, sobretudo direcionados para segurar a saúde destes. Estes seguros, para além de preverem coberturas de acesso à rede clínica, poderão ainda garantir, entre outras, a assistência telefónica, roubo ou desaparecimento, cirurgia por acidente ou doença ou responsabilidade civil. Tais seguros poderão ter celebrados pelos donos de quaisquer animais de estimação e a sua contratação é facultativa.

Por outro lado, nos casos de animais perigosos ou potencialmente perigosos, a lei impõe que estes sejam possuidores de um seguro de responsabilidade civil, tendo em conta a sua natureza e propensão específica para causar danos ou lesões a terceiros. Assim, para efeitos da obrigatoriedade deste seguro, entende-se por “animal perigoso” qualquer animal que:

a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

b) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor;

c) Tenha sido declarado voluntariamente pelo seu detentor, à junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou outros animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

Por sua vez, entende-se por “animal potencialmente perigoso” qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais. Algumas raças de cães foram identificadas pelo Governo como sendo potencialmente perigosas (como é o caso do Rottweiller, por exemplo), sendo que os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, integrarão também esta categoria.

No que se reporta ao conteúdo da apólice de seguro de responsabilidade civil, esta deverá possuir um capital mínimo obrigatório de € 50.000,00, relativamente a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos. Este contrato de seguros poderá ainda incluir uma franquia, a qual não será oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.

Acresce que poderão também estar previstas na apólice situações em que existirá direito de regresso da seguradora contra o civilmente responsável, designadamente nos casos de:

a) Responsabilidade por danos decorrentes de atos ou omissões dolosas do segurado, da pessoa por quem ele seja civilmente responsável ou do detentor do animal;

b) Quando a responsabilidade decorrer de atos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, ou pelo detentor do animal, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.

Será, por isso, importante a análise das condições gerais de cada produto de seguro, no sentido de confirmar se os mesmos cumprem com as especificidades previstas na legislação, bem como para esclarecer os tomadores das demais situações contratuais, nomeadamente de exclusões, franquias ou direito de regresso, entre outros.

A equipa de advogados do da – Sucursal em Portugal tem uma larga experiência na análise, revisão e negociação de cláusulas em apólices de seguro, tanto na perspetiva das empresas de seguros, como no âmbito da defesa de particulares.

 

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