Espanha_Responsabilidade solidária entre franchisados pertencentes à mesma franquia, pela sua participação no tratamento de um paciente de implantologia

A referida sentença tem interesse pela particularidade de apenas ter sido exigida responsabilidade ao franchisado diretamente implicado no dano e à sua seguradora, exonerando o segundo franchisado demandado que, apesar de ter intervindo numa segunda fase do tratamento, não foi responsabilizado pelo resultado danoso.

A situação de facto. No pedido, a autora, Sra. XXXX, intentou uma ação contra as entidades “AAAA SL, “BBBB SL” e a seguradora “ZZZZ , em ação ordinária, reclamando um montante derivado da responsabilidade civil profissional, especificamente em resultado de um contrato para a execução de trabalhos relativos à colocação de implantes dentários no maxilar inferior, através de uma sobredentadura, e à colocação de três implantes no maxilar superior, fixados por uma barra de ackerman. O demandante alega que, em consequência dos cuidados de saúde deficientes prestados ao seu cliente durante a implantação das próteses dentárias e o acompanhamento posterior após a operação, sofreu uma série de danos pelos quais, com base nos artigos 1089.º e 101.º do Código Civil espanhol, , pediu a declaração da responsabilidade civil profissional solidária da “AAA SL” e da “BBB SL”, bem como da seguradora da primeira; pediu, por conseguinte, no articulado inicial da petição, que fosse proferida uma sentença que declarasse a responsabilidade sanitária das demandadas no pagamento de uma indemnização pelos seguintes conceitos:

a) 11.817 Euros para o custo da intervenção efectuada para implantar a prótese;

b) 9.150 Euros para o custo da intervenção restauradora;

c) 4.000 Euros a título de danos não patrimoniais.

d) condenar os recorridos nas despesas

Neste cenário, a AAA foi julgada à revelia, enquanto a BBB e a sua seguradora Mapfre se opuseram, argumentando que a BBB não tinha legitimidade passiva, uma vez que não tinha tido qualquer participação, nem no diagnóstico, nem no tratamento dado ao agora Autora.

O acórdão de primeira instância terminou afirmando: “Em suma, que a BBB S.L. se comprometeu a rever e substituir, a expensas suas, as próteses dentárias durante toda a vida do paciente, no caso das próteses fixas, e cinco anos, no caso das próteses removíveis, mas não a responder por má conceção, ancoragem, seleção da posição das barras e dos implantes”.

O acórdão de primeira instância considerou que “este caso enquadra-se no âmbito da medicina voluntária, e não da medicina curativa, pelo que a autora não necessitava de provar a culpa ou falta de diligência dos profissionais de saúde, bastando provar que o resultado contratado e, portanto, esperado, não se tinha verificado, o que levaria à possibilidade de presumir, na falta de prova em contrário, a responsabilidade profissional”. Analisou, então, os elementos de prova e concluiu pela responsabilidade da AAA, S.L., embora tenha reduzido o âmbito da sua responsabilidade civil no que respeita ao valor das quantias pedidas a título de indemnização e danos morais.

No que respeita à ação dirigida contra a “BBB S.L.”, o acórdão reiterou a conclusão, avançada pela Câmara, de que esta não poderia ser responsabilizada pelo que foi realizado pela co-franchisada “AAA S.L.”, concluindo que esta só poderia ter o dever de não faturar a reparação e substituição das próteses, de acordo com a garantia correspondente, e, por outro lado, absolveu a Mapfre.

Esta sentença foi objeto de recurso, pelo que a sentença datada de 14 de abril de 2020 do Tribunal Provincial das Ilhas Baleares, após várias considerações, deu provimento parcial ao recurso do queixoso, cujo objetivo era aumentar o montante da sentença de primeira instância por danos morais para um total de 4000 euros e envolver a seguradora da AAA SL no custo da reparação da parte mal executada do tratamento.

Neste acórdão, a clínica BBB SL, que prosseguiu o tratamento, foi absolvida e a sua seguradora foi igualmente condenada, com uma fundamentação muito interessante.

A clínica que prosseguiu o tratamento não é responsável pelos danos causados ao paciente, uma vez que estes são exclusivamente imputáveis à atuação negligente de um terceiro, no caso a clínica AAA SL, e a responsabilidade não pode ser alargada pelo simples facto de serem franchisados da mesma marca.

A continuação do tratamento não justifica, por si só, que um franchisado seja responsável pelos danos causados por outro.

Além disso, o lapso de tempo decorrido entre uma intervenção e outra e a ausência de provas não justificam que a segunda clínica interveniente seja responsável pelos danos causados ao paciente em consequência da intervenção.

CONCLUSÃO: Em matéria de responsabilidade civil, o facto de um franchisado realizar um trabalho e este ser completado por outro, a menos que existam factos que o justifiquem, não implica uma responsabilidade solidária.

Por outro lado, cada franchisado é uma pessoa colectiva distinta da outra e a participação na responsabilidade final tem de assentar em factos que a justifiquem, não havendo, portanto, responsabilidade solidária pelo simples facto de actuarem como entidades pertencentes à mesma franquia. A responsabilidade é individualizada.

 

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