
Na medida em que o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento resulta da totalidade da variação do índice de preços do consumidor (“IPC”), devido à forte inflação que se verifica na generalidade dos países, o IPC sem habitação, nos últimos 12 meses, aferido em 31/08/2022, atingiu o valor de 5,43%.
Por considerar esse valor excecionalmente elevado, o governo tomou medidas excecionais para evitar um aumento significativo das rendas mediante a publicação da Lei n.º 19/2022, no dia 21 de outubro, a qual veio determinar que durante o ano civil de 2023 não se aplicará o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento previsto no art. 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (diploma que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aplicando-se em sua substituição o coeficiente de 1,02 (2%), sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes.
Assim, durante o próximo ano, o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, previsto no Novo Regime do Arrendamento Urbano, não se aplica, aplicando‑se em sua substituição o coeficiente de 1,02 (2%).
O diploma em apreço estabelece igualmente um apoio extraordinário à tributação de rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento auferidos em 2023. Como tal, para efeitos de IRS, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções legais previstas no artigo 41.º do mesmo Código.
Importa, contudo, salientar que esta regra não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Relativamente aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte:
| Duração do contrato | Taxa de IRS | Coeficiente de tributação |
|---|---|---|
| < 2 anos | 28% | 0,91 |
| 2 a 5 anos | 26% | 0,90 |
| 5 a 10 anos | 23% | 0,89 |
| mais de 10 anos | 14% | 0,79 |
| mais de 20 anos | 10% | 0,70 |
Para efeitos de IRC, a determinação dos rendimentos tributáveis aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do IRC obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87. De notar que esta regra não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Por último, os coeficientes extraordinários de apoio apenas se aplicam a rendas que, cumulativamente:
- Se tornem devidas e sejam pagas em 2023
- Emerjam de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, quando aplicável
- Não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao que resulte da aplicação do coeficiente de atualização de 1,02, conforme estipulado na Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.
Importa ainda salientar que este benefício aplicar-se-á entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
O da Belzuz Abogados S.L.P. encontra-se inteiramente disponível para a prestação de esclarecimento ou assessoria no âmbito desta matéria.