A prova plena produzida pelo atestado de incapacidade multiuso – Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 8/2024, de 25 de junho

Uma das mais recentes decisões foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão n.º 8/2024, de 25 de junho) que vem determinar que “O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela «junta médica» (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada”.

Este acórdão assume particular importância por assumir a natureza de uniformização de jurisprudência, reduzindo, assim, os riscos associados a este tipo de procedimentos. Um acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) tem como finalidade resolver divergências de interpretação da lei entre decisões de diferentes secções ou tribunais superiores, assegurando a unidade da jurisprudência e a segurança jurídica. Ou seja, por força deste acórdão STJ, podemos considerar que quando estamos perante uma situação em juízo em que é apresentado um atestado de incapacidade multiuso o mesmo configura prova plena quanto ao seu conteúdo, não podendo por isso ser colocado à disposição do juiz para apreciação do seu valor.

importa sublinhar que inclusivamente no que diz respeito à natureza temporal do atestado este acórdão produz efeitos. Ou seja, se estivermos perante um atestado de natureza definitiva, o mesmo não será alvo de qualquer reanálise e as consequências jurídicas que se retiram do mesmo são perenes. No entanto, se o mesmo tiver uma natureza temporária e sujeita a reavaliação, distintas consequências jurídicas (nomeadamente no que diz respeito ao eventual acionamento de coberturas de seguro) são retiradas do mesmo.

Em suma, num caso judicial em que esteja em discussão a aplicação de um produto de seguro e que como prova do acionamento da cobertura seja junto um atestado de incapacidade, deve analisar-se a natureza do mesmo. No entanto, independentemente dessa natureza, o mesmo produz prova plena quanto ao seu conteúdo o que deverá ser tido em conta pelo mercado segurador aquando da tomada de posição sobre o sinistro. Neste âmbito, a Belzuz Advogados, S.L.P. dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência na prestação de assessoria jurídica em processos de gestão de sinistros, tanto na fase extrajudicial como judicial que poderá ser útil no momento do exercício dos direitos associados ao sinistro, independentemente da posição do operador.

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