A proibição de reprodução de cartão de cidadão alheio

VolverEste mês analisamos o regime contraordenacional aplicável à reprodução do cartão de cidadão alheio bem como as formas recomendadas de reação à recorrente exigência de apresentação de fotocópia deste documento, fora dos casos de consentimento do seu titular, determinação legal ou decisão de autoridade judiciária.

A retenção e a conservação de cartão de cidadão alheio sem o consentimento do titular ou determinação judicial já eram, desde 5 de Fevereiro de 2007, puníveis como contraordenação, pela Lei n.º 7/2007, que criou este documento de identificação. Mas só recentemente, desde 1 de Outubro de 2017, a reprodução do cartão de cidadão, por fotocópia ou telecópia, passa a ser também qualificada como contraordenação e punível com coima aplicável entre Euros 250 e Euros 750, nos termos da Lei n.º 32/2017, de 1 de Junho. De notar que – expressão da relevância dada à proteção da identidade pessoal – tanto a tentativa como a prática da infração com mera negligência são puníveis. Recorrentemente, entidades privadas e serviços públicos exigem aos cidadãos a apresentação de fotocópia do seu documento de identificação, sob pena de recusa da prática de atos ou reconhecimento de direitos. O consentimento do titular do documento, se concedido, fica, evidentemente, nestes casos viciado, não sendo livre e esclarecidamente prestado.

Casos há em que tal exigência decorre da própria lei. Neste sentido, a recente alteração à “lei do cartão de cidadão” obriga o Governo a, no prazo de um ano, “…rever os casos expressamente previstos de exigência de entrega de fotocópia do cartão de identificação enquanto documento instrutório, e proceder à respetiva eliminação quando tal exigência possa ser dispensada ou substituída por qualquer outro meio de identificação…”

Muito embora o regime sancionatório do artigo 43.º desta lei não o pareça prever expressamente – já que apenas qualifica como contraordenação a reprodução por fotocópia ou telecópia – entendemos que todas as outras formas hoje possíveis de reprodução, incluindo a digitalização, não podem deixar de se considerar também protegidas. Até porque a interdição de reprodução, na redação no artigo 5.º do mesmo diploma, inclui a menção a “qualquer meio”.

Como advogados com ampla experiência em temas societários, consideramos que este novo regime sancionatório poderá facilitar o efetivo cumprimento da “lei do cartão de cidadão”, tendo já, obviamente contribuído, pela sua ampla divulgação, para alertar para o tema da segurança da identidade pessoal.

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) já havia elegido, em 2016, a segurança na utilização dos documentos de identificação como prioridade, reconhecendo que: ”Tem havido um claro abuso na exigência de fotocópias ou de digitalizações de documentos de identidade, assim como na divulgação de números de identificação em redes abertas, o qual exige uma intervenção urgente para proteger os cidadãos.”

Perante a exigência de reprodução de fotocópia do cartão de cidadão, quer o titular recuse o seu consentimento quer o preste sob protesto e apenas para que lhe seja permitido praticar determinado ato ou reconhecido certo direito (e desde que a lei não lhe imponha tal obrigação), pode o cidadão apresentar reclamação no competente livro, de disponibilização obrigatória em geral, ou apresentar queixa na CNPD, designadamente através do formulário eletrónico disponível online no respetivo site. Em qualquer destes casos, a reclamação / queixa apresentadas serão direcionadas, para decisão, para o Instituto dos Registos e do Notariado, entidade competente para instaurar e instruir os competentes processos de contraordenação e para aplicar as devidas coimas. Acresce que a CNPD poderá igualmente instaurar um procedimento contraordenacional próprio por indevido tratamento de dados pessoais.

O da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal está inteiramente disponível para prestar aconselhamento jurídico, a particulares e empresas, em matéria de proteção de dados pessoais.

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