A tutela dos créditos do credor hipotecário no caso de renovação da execução por parte de outro credor reclamante

Dispõe o artigo 850º do CPC que, uma vez extinta a execução, são os credores reclamantes notificados para,
em 10 dias, requererem a renovação desta para a efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito. Porém, renovada a instância executiva por um dos credores reclamantes, situações
há em que o credor hipotecário, por não existir crédito vencido, não pode também ele requerer essa renovação.

Atendendo a que, conforme prescreve o nº 2 do artigo 824º do CC, o imóvel penhorado será vendido na ação executiva livre de todos os ónus e encargos, questiona-se se o facto de o credor hipotecário não
requerer a renovação da execução implicará a extinção da sua garantia real, não concorrendo assim pelo produto da venda e, em consequência, não sendo ressarcido do seu crédito.

A resposta ao presente enunciado não poderá deixar de ser negativa, conforme infra se explanará.

Mas antes de nos debruçarmos sobre essa questão em concreto, cumpre enunciar o regime da renovação da ação executiva extinta.

Ora, o nº 1 do artigo 850º do CPC prevê que, quando o título tenha trato sucessivo, a extinção da execução não obsta a que esta se renove no mesmo processo para pagamento das prestações
que se vençam posteriormente.

Já o nº 2 do mesmo artigo, expõe que também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados,
pode requerer no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução a renovação desta para a efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.

O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente, não se repetindo as citações e aproveitando-se
tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução.

Assim, para que um credor possa requerer a renovação da instância executiva extinta, é necessário o cumprimento cumulativo de dois pressupostos: (1) o seu crédito terá de estar vencido e (2) terá
de ter reclamado créditos na execução para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados.

Ocorre, por vezes, que o executado, não obstante as dívidas que tem para com os outros credores, mantém os contratos de mútuo celebrados com o Banco a ser pontualmente cumpridos, não havendo, dessa forma, crédito
vencido.

Assim, não obstante o Banco ter reclamado os seus créditos no âmbito da execução onde foi penhorado o imóvel, por possuir uma garantia real sobre o mesmo (hipoteca), encontra-se vedada àquele a possibilidade
de renovar a instância executiva extinta por não se verificar um dos pressupostos dessa renovação, nomeadamente a existência de crédito vencido.

Porém, na eventualidade de outro credor reclamante com garantia sobre o imóvel penhorado, titular de um crédito vencido, requerer a renovação da execução, daí não resulta que o crédito
do credor hipotecário não deva ser considerado na sentença de verificação e graduação de créditos que venha a ser proferida.

Caso contrário, todos os credores reclamantes ficariam vinculados a requerer o prosseguimento da execução, sob pena de perda da garantia de que gozam os seus créditos, exigência que a lei não faz e consequência
que não associa à omissão.

Pelo contrário, conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 850º CPC, bastará o impulso de um dos credores reclamantes – cujo crédito se encontre vencido – para que a execução extinta se renove, o que justifica
a solução aqui consagrada: aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.

Assim, apresentado o requerimento do credor reclamante cujo crédito se encontre vencido e garantido pelos bens penhorados que não hajam sido vendidos ou adjudicados, aquele assume a posição de exequente e a execução
prossegue quanto a tais bens. Pelo produto da venda serão pagos, não só o novo exequente, mas também os credores para o efeito graduados, que não podem deixar ser satisfeitos pelo produto da venda ou adjudicação
do bem que os garante. Aliás, a referência no n.º 2 do preceito em análise “à graduação …do seu crédito” não pode deixar de significar a existência (ou possibilidade
de existência) de vários créditos.

Em suma, o credor reclamante que não haja promovido a renovação da execução extinta não perde a garantia do seu crédito, posto que pelo produto da venda do imóvel serão pagos, o novo exequente,
mas também todos os outros credores para o efeito graduados sobre aquele bem.

Request specialized legal advice

Our team of lawyers analyses your case and provides clear, strategic legal solutions tailored to your situation.

Explain your situation and receive a personalised proposal

Other publications

error: Content is protected !!