Novo Regime Jurídico para Prevenção da Prática de Assédio no Local de Trabalho

O da Belzuz Abogados, S.L. – Sucursal em Portugal analisa, este mês, a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que entrará em vigor no dia 1 de outubro de 2017 e estabelece novas regras no que respeita ao combate ao assédio no local
de trabalho.

Nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de junho caracteriza-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso
ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante
ou desestabilizador.

Por sua vez, este mesmo artigo caracteriza o assédio sexual como o comportamento indesejado de carater sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o mesmo objetivo ou efeito acima referido.

Nessa medida, existirá uma situação de assédio sempre que um trabalhador se encontre exposto a atos que o humilhem, perturbem ou afetem a sua dignidade, deixando-o indefeso, desprotegido e isolado.

De acordo com o estudo “Assédio Sexual e Moral no Local de Trabalho”, realizado no âmbito de um projeto de parceria promovido pela CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e o CIEG – Centro Interdisciplinar
de Estudos de Género, concluiu-se, entre outros aspetos, que maioritariamente as vítimas de assédio são do sexo feminino, e que a maioria dos trabalhadores alvo de assédio no local de trabalho se encontram numa situação
laboral precária, como é o caso dos contratos de trabalho a termo certo (48,8% dos homens; 52,3% das mulheres), dos recibos verdes (2,3% dos homens; 1% das mulheres) e dos estágios remunerados (1,2% dos homens e 2,5% das mulheres).

Outro dado importante apurado neste estudo, tem a ver com o fato de que através da comparação dos resultados obtidos em Portugal, com a média nos outros países europeus, conclui-se que, em Portugal, quer o assédio
sexual quer o assédio em geral apresentam números muito elevados.

Nessa medida, tornou-se imperativo criar novas regras para a prevenção e combate ao assédio no local de trabalho. É este o objetivo da nova Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que, no que respeita às alterações
ao Código do Trabalho estabelece o seguinte:

(1) A prática de assédio passa a ser expressamente proibida na lei, e não obstante ser uma contraordenação muito grave, poderá também constituir crime;

(2) A vítima de assédio tem direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito;

(3) É conferida proteção ao denunciante de assédio bem como às testemunhas que por ele forem indicadas, salvaguardando-os da possibilidade de serem disciplinarmente sancionados com base em declarações ou
factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, de assédio, até à decisão final transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório. Tal apenas não
se verificará no caso de terem agido com dolo;

(4) É consagrado o dever do empregador instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio, bem como de elaborar códigos de conduta para prevenção e combate
ao assédio, neste último caso sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores

O incumprimento destes deveres constitui contraordenação grave.

O da Belzuz
Abogados, S.L. – Sucursal em Portugal conta com uma vasta experiência em assessoria relativa à implementação de boas práticas laborais, elaboração de códigos de conduta e regulamentos internos de
empresa, cada vez mais relevantes no contexto laboral.

De fato, este tipo de mecanismos, quando sejam objetivos, ajustados à realidade da empresa (setor de atividade, dimensão, etc.), e ao próprio estilo de relações internas, constitui uma ótima ferramenta para prevenir
conflitos laborais e fortalecer o espírito de grupo, a responsabilidade e o bom senso.

(5) A responsabilidade pela reparação de danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador, ainda que esses pagamentos sejam assumidos pela Segurança Social, que
fica sub-rogada nos direitos do trabalhador;

(6) Passa a presumir-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração quando tal ocorra é 1 ano após a denúncia do assédio, nos mesmos termos em que essa presunção
já estava prevista para o exercício de direitos relativos à igualdade e não discriminação;

(7) A cessação do contrato de trabalho por meio de acordo de revogação passa a ter de mencionar, no documento escrito que titule essa cessação, o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar
o acordo – “direito ao arrependimento” (até ao sétimo dia seguinte ao da sua celebração);

(8) O assédio denunciado ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticado pelo empregador ou seu representante, passou a constar expressamente do conjunto de situações que legitimam o trabalhador
a resolver o contrato de trabalho com justa causa;

(9) O empregador passa a ser obrigatoriamente sujeito à sanção assessória de publicidade, sempre que for sancionado contraordenacionalmente pela prática de assédio.

(10) Por último, quer a Autoridade para as Condições do Trabalho quer a Inspeção-Geral de Finanças disponibilizarão endereços eletrónicos próprios para receção de queixas
de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público, respetivamente, e informação nos respetivos sítios eletrónicos sobre identificação de práticas de assédio e sobre
medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio.

A Inspeção-Geral de Finanças incluirá no seu relatório anual os dados estatísticos referentes às atividades relativas ao assédio laboral.

O Governo irá definir, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação desta nova lei, na parte referente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, no prazo de um mês a contar da
data da sua publicação.

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