Breve guia nos processos de Insolvência e de Recuperação de empresa em Portugal

Uma situação de insolvência verifica-se quando os devedores (pessoas singulares ou coletivas) se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações vencidas. Perante esta situação, a empresa, através dos seus gerentes (se for uma sociedade por quotas) ou dos seus administradores (se for uma sociedade anónima), tem o dever de requerer a declaração da sua insolvência no prazo de 30 dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, sob pena de responderem pelos danos que causarem e a insolvência ser considerada culposa.

Este prazo não se aplica às pessoas singulares, porém a não apresentação atempada à insolvência pode trazer consequências nomeadamente no que respeita ao (in)deferimento do pedido de exoneração do passivo restante.

É ainda de salientar que se a empresa agir com intenção de prejudicar os credores no âmbito da insolvência, fazendo desaparecer parte do seu património, a insolvência pode ser considerada como insolvência dolosa ou negligente, podendo os seus gerentes ou administradores ser condenados em pena de prisão ou pena de multa.

A insolvência pode ainda ser requerida por qualquer credor e pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.

A insolvência é um processo judicial de caráter urgente, que tem como objetivo a satisfação dos direitos dos credores através:

I. De um plano de insolvência para recuperação da empresa.

II. Ou através da liquidação do património do devedor e repartição do seu produto pelos credores.

Decretada a insolvência, são apurados os credores da insolvência, através da citação efetuada pelo tribunal aos credores indicados. Os demais credores podem vir a ter conhecimento da insolvência através de editais ou por anúncio publicado na II Série do Diário da República de forma a poderem apresentar a sua reclamação de créditos.

Nas reclamações de créditos apresentadas os credores devem indicar quais são os montantes em dívida, tipo de garantia/privilégio do seu crédito comprovando-os com os documentos que possua.

O Tribunal irá, com base nessas reclamações de crédito, proferir a denominada sentença de verificação e graduação dos créditos, a qual determinará os créditos a serem pagos (verificados) e graduará de acordo com a lei a ordem pelos quais os mesmos deverão ser pagos o que é importante quando o património liquidado não é suficiente para liquidar a totalidade das dívidas reclamadas.

Caberá agora aos credores decidir o destino da empresa na assembleia de credores designada para o efeito.

Na assembleia de credores é apreciado o relatório elaborado pelo administrador da insolvência, que contém a análise do estado da contabilidade do devedor, a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas, informação financeira e a indicação das perspetivas de manutenção da empresa e da conveniência de apresentar um plano de insolvência.

Caso os credores entendam que existem condições para manter a atividade da empresa, é determinado a suspensão da liquidação e o processo de insolvência segue a via da recuperação (plano de recuperação).

Caso contrário, o processo de insolvência seguirá a via da liquidação.

Caso se opte pela apresentação de um plano de insolvência, o mesmo deve obedecer ao princípio da igualdade de credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. Indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores, indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou a realizar, e todos os elementos necessários e relevantes par efeito de aprovação e homologação.

O plano deve identificar, o mais exaustivamente possível, as causas que concorreram para a situação em que a empresa se encontra, bem como as propostas de alteração da operação que sustentem a mudança de rumo.

O plano pode conter medidas com incidência no passivo: perdão e redução dos créditos; condicionamento no seu reembolso; modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro; constituição de garantias e cessão de créditos.

Alguns exemplos de providências que podem contemplar o plano de insolvência

Reestruturação do passivo

Conversão dos créditos sobre o devedor em capital

Constituição de nova sociedade

Proteção do financiamento ao devedor

Se foi decidido que a empresa não é recuperável, o administrador de insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente (liquidação). Os montantes que resultarem dessa venda vão servir para, no final, pagar as dívidas que a empresa insolvente tem perante os credores.

O processo de insolvência é um processo complexo e exigente que deve ser acompanhado pelos credores de forma rigorosa e precisa, pois, só dessa forma poderá ver os seus créditos salvaguardados.

A equipa do da – Sucursal em Portugal encontra-se ao dispor para prestar qualquer informação adicional sobre esta temática.

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