Descubra as recentes alterações à regulamentação da distribuição de seguros e de resseguros

O Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros (“RJDS”), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, estabelece o conjunto de regras a cumprir por parte das entidades que exercem a atividade de distribuição de seguros. Tal como previsto neste diploma, o legislador deixou alguns aspetos para serem posteriormente objeto de regulamentação pela ASF, o qual viria a acontecer com a emissão da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro.

Esta regulamentação veio agora a ser alterada pela Norma Regulamentar n.º 4/2025-R, de 27 de maio, onde para além de proceder à revisão dos montantes do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros a título acessório, a ASF aproveitou o ensejo para promover algumas alterações pontuais àquela Norma Regulamentar.

As principais alterações introduzidas por este novo diploma do supervisor são, sobretudo, quatro:

a) Como já referido, a ASF procedeu à atualização dos montantes do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros a título acessório, os quais são revistos periodicamente. Esta revisão tem em conta a evolução dos montantes base dos seguros de responsabilidade civil profissional de mediadores de seguros e de resseguros previstos em normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia.

Assim, estabeleceu-se que os montantes do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros a título acessório passarão a ser de € 751.016,27 por sinistro e € 1.126.522,99 por anuidade.

b) Outro aspeto que sofreu alterações teve a ver com meios para movimentação a débito das contas «clientes». Com efeito, este diploma regulamentar atualiza os meios que podem ser utilizados pelo mediador de seguros para a movimentação a débito das respetivas contas «clientes», isto é, contas nas quais o mediador de seguros deve depositar as quantias referentes a prémios recebidos para serem entregues às empresas de seguros e os montantes recebidos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.

Deste modo, onde antes se previa a movimentação a débito por meio de “transferência bancária” ou por “cheque nominativo”, passou a estabelecer-se que seja efetuada através de “transferência de fundos por via eletrónica que permita a identificação ou a confirmação do beneficiário”. Esta redação é, assim, mais abrangente, permitindo abranger as operações de pagamento executadas com recurso a referência de pagamento, débito direto e transferência a crédito ou imediata.

c) Esta Norma Regulamentar procedeu ainda ao ajuste da regra de aferição anual dos requisitos de dispersão de carteira de seguros do corretor, deixando de ser obrigatória a consideração das remunerações dos três exercícios económicos anteriores, passando a ser uma avaliação subsidiária, aplicável quando o rácio de concentração seja inferior ao que resultaria das remunerações do último exercício económico.

d) Por fim, passou a prever-se a utilização do canal de denúncias da ASF, disponível no seu sítio na Internet, como meio para a participação de infrações.

De referir que esta Norma Regulamentar n.º 4/2025-R, de 27 de maio entrará em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

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