O Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março transpôs para o ordenamento jurídico interno, a Diretiva n.º 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo o novo conceito de veículo sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA).
Ademais dos veículos que anteriormente se encontravam abrangidos, o novo regime passou a incluir também aqueles que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- se destinem a circular sobre o solo (e que não se desloquem sobre carris);
- sejam acionados exclusivamente por força mecânica; e
- tenham uma velocidade máxima de projeto (i.e., a velocidade que um veículo atinge e mantém, geralmente indicada pelo fabricante, quando não está a ser afetado por fatores externos) superior a 25 km/h, ou, em alternativa, um peso líquido superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h.
Assim, desde que não excedam os limites de peso e velocidade fixados, estes requisitos excluem da obrigação do seguro automóvel a maior parte dos dispositivos de mobilidade pessoal atualmente em circulação em Portugal. No entanto, importa realçar que as trotinetes elétricas, os monociclos, os segways e as bicicletas elétricas, por exemplo, que atinjam velocidade superior a 25km/h ou, mesmo que não atinjam essa velocidade, que pesem mais de 25 quilogramas têm de estar cobertas pelo seguro. Os reboques, mesmo que não atrelados, devem também estar cobertos.
Este novo regime vem adaptar a legislação à nova realidade que vivemos hoje em dia e que não existia anteriormente, nomeadamente com a proliferação de novos veículos que poderão, em teoria, provocar acidentes. Deste modo, é fundamental proteger os eventuais lesados desses sinistros, pelo que se compreende o alargamento desta obrigação.
Esta alteração será também importante na perspetiva das empresas de seguros, na medida em que poderá implicar a criação de novos produtos especificamente para estes veículos ou, porventura, a adaptação dos produtos já existentes às novas regras.
Por outro lado, importa referir que as cadeiras de rodas destinadas a pessoas com deficiência motora não são obrigadas a ter seguro de responsabilidade civil, assim como os veículos utilizados para funções meramente agrícolas ou industriais e os veículos que sejam temporária ou permanentemente retirados e proibidos de utilização através de um procedimento administrativo ou outra medida verificável.
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