Os deveres de informação pré-contratual nos contratos de seguros celebrados à distância

Embora existam outras possibilidades para a contratação de produtos de seguros à distância, geralmente os meios utilizados correspondem à venda através de um site da Internet ou através da venda por chamada telefónica, e poderão ser efetuados de uma forma direta pela empresa de seguros (i.e. sem o recurso a outros intermediários) ou através de mediadores de seguros, os quais subcontratam os serviços de call center, por exemplo.

A distribuição através destes meios cria alguns desafios, na medida em que o cliente/tomador, geralmente a parte mais fraca da relação contratual, não se encontra fisicamente nas instalações do distribuidor de seguros, surgindo totalmente desacompanhado antes de se vincular a um contrato de seguro. Para evitar que o cliente tome uma decisão sem estar totalmente consciente daquilo que está a contratar, a legislação impõe que, para além dos deveres pré-contratuais enunciados no regime jurídico de distribuição de seguros e de resseguros, sejam cumpridos outros deveres de informação, especificamente estabelecidos para este tipo de situações.

Estes deveres vêm previstos no Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, o qual estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, entendendo-se estes “como qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, atue de acordo com objetivos que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial ou profissional.”

Os deveres de informação deverão ser comunicados em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível ao consumidor, em tempo útil e antes de este ficar vinculado por uma proposta ou por um contrato à distância. Para este efeito, considera-se suporte duradouro aquele que permita armazenar a informação dirigida pessoalmente ao consumidor, possibilitando no futuro, durante o período adequado aos fins a que a informação se destina, um acesso fácil à mesma e a sua reprodução inalterada. Se a iniciativa da celebração do contrato partir do consumidor e o meio de comunicação à distância escolhido por este não permitir a transmissão da informação e dos termos do contrato, o prestador deve cumprir estas obrigações imediatamente após a celebração do mesmo.

A informação pré-contratual a prestar está subdividida em quatro grandes grupos:

(i) Informação relativa ao prestador de serviços: onde se inclui, entre outras, a identidade e atividade principal do prestador, sede ou domicílio profissional onde se encontra estabelecido; identidade do profissional diferente do prestador com quem o consumidor tenha relações comerciais, se existir; número de matrícula na conservatória do registo comercial; Indicação da sujeição da atividade do prestador a um regime de autorização necessária e identificação da respetiva autoridade de supervisão;

(ii) Informação relativa ao serviço financeiro: onde se inclui, por exemplo, a descrição das principais características do serviço financeiro; preço total devido pelo consumidor ao prestador pelo serviço financeiro, incluindo o conjunto das comissões, encargos e despesas inerentes e todos os impostos pagos através do prestador; custos adicionais decorrentes, para o consumidor, da utilização de meios de comunicação à distância, instruções relativas ao pagamento; e o período de validade das informações prestadas;

(iii) Informação relativa ao contrato: a existência ou inexistência do direito de livre resolução, com indicação da respetiva duração e condições de exercício; a duração mínima do contrato à distância, tratando-se de contratos de execução permanente ou periódica; os direitos das partes em matéria de resolução antecipada ou unilateral do contrato à distância, incluindo as eventuais penalizações daí decorrentes; a lei aplicável ao contrato à distância e o tribunal competente previstos nas cláusulas contratuais;

(iv) Informação sobre mecanismos de proteção: designadamente a existência ou inexistência de meios extrajudiciais de resolução de litígios e respetivo modo de acesso.

Se estivermos perante uma venda à distância através de telefonia vocal, o prestador deverá indicar inequivocamente, no início da comunicação, a sua identidade e o objetivo comercial do contacto. Após a obtenção do consentimento expresso do consumidor, o prestador apenas estará obrigado à transmissão da seguinte informação:

a) Identidade da pessoa que contacta com o consumidor e a sua relação com o prestador;

b) Descrição das principais características do serviço financeiro;

c) Preço total a pagar ao prestador pelo serviço financeiro, incluindo todos os impostos pagos através do prestador, ou, quando não possa ser indicado um preço exacto, a base para o cálculo do preço que permita a sua verificação pelo consumidor;

d) Indicação da eventual existência de outros impostos ou custos que não sejam pagos através do prestador ou por ele faturados;

e) Existência ou inexistência do direito de livre resolução, com indicação, quando o mesmo exista, da respetiva duração, das condições de exercício e do montante que pode ser exigido ao consumidor.

Atendendo às consequências que a falta de comunicação de informação pré-contratual poderá trazer para cada uma das partes envolvidas, é essencial que quem está encarregue de a prestar cumpra com todas as exigências legais antes da contratação. A equipa de advogados do da tem uma larga experiência na análise e verificação da conformidade legal dos procedimentos de contratação à distância.

 

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