O uso ilícito de sistemas de inteligência artificial (IA) para a criação e difusão de conteúdos falsificados

O legislador italiano introduziu uma novidade importante no Código Penal: o novo crime de uso ilícito da inteligência artificial. Trata-se de uma norma que surge da necessidade de proteger a identidade e a reputação das pessoas numa época em que a tecnologia permite criar, em poucos segundos, imagens, vídeos e vozes artificiais praticamente indistinguíveis dos reais. Com a Lei n.º 132 de 2025, que entrou em vigor a 10 de outubro, foi inserido o artigo 612-quater no Código Penal, que pune quem, sem o consentimento da pessoa representada, produz ou difunde conteúdos falsificados ou alterados através de sistemas de inteligência artificial, caso esses conteúdos sejam suscetíveis de induzir em erro e causar danos à vítima. A pena prevista varia de um a cinco anos de prisão, com agravantes se a vítima for menor de idade ou se o material for divulgado na Internet com ampla visibilidade.

Art. 612-quater. (Divulgação ilícita de conteúdos gerados ou alterados com sistemas de inteligência artificial):

“Quem causar dano injusto a uma pessoa, cedendo, publicando ou divulgando de outra forma, sem o seu consentimento, imagens, vídeos ou vozes falsificados ou alterados através da utilização de sistemas de inteligência artificial e suscetíveis de induzir em erro quanto à sua autenticidade, será punido com pena de prisão de um a cinco anos.

O crime é punível mediante queixa da pessoa ofendida. No entanto, o processo é instaurado oficiosamente se o fato estiver relacionado com outro crime para o qual se deve proceder oficiosamente ou se for cometido contra uma pessoa incapaz, por idade ou enfermidade, ou contra uma autoridade pública devido às funções exercidas”.

A norma concentra-se principalmente no fenómeno dos chamados deepfakes, ou seja, conteúdos digitais criados com software de inteligência artificial que podem reproduzir fielmente a aparência ou a voz de uma pessoa. Por exemplo: o vídeo em que um indivíduo aparece a dizer ou a fazer algo que, na realidade, nunca disse ou fez. Uma pessoa que faz declarações falsas ou está envolvida numa cena comprometedora. Em todos estes casos, se não houver o consentimento da pessoa e se houver danos à sua imagem, configura-se o novo crime. Mesmo a simples divulgação desses materiais, por exemplo, através de redes sociais ou grupos de mensagens, pode acarretar responsabilidade criminal, uma vez que a lei pune não só quem cria, mas também quem divulga conscientemente conteúdos gerados com inteligência artificial.

O legislador, no entanto, não pretende criminalizar o uso da inteligência artificial em si. O objetivo não é impedir a inovação, mas distinguir entre o uso legítimo e o uso enganoso da tecnologia. Portanto, ficam excluídos os conteúdos declaradamente satíricos ou paródicos, as obras artísticas ou divulgativas que não induzem em erro e os materiais produzidos com o consentimento dos interessados. O que desencadeia a sanção penal é a combinação de três elementos: a alteração ou geração artificial da imagem ou da voz, a falta de consentimento e a produção de um dano concreto ou potencial à pessoa representada.

A nova lei marca um importante passo em frente no direito penal digital. Até hoje, quem sofria a difusão de um deepfake só podia recorrer a normas genéricas, como difamação ou violação da privacidade, muitas vezes inadequadas para proteger eficazmente a vítima. Hoje, porém, o uso indevido da inteligência artificial é reconhecido como um comportamento ofensivo por si só, capaz de minar a confiança pública nas imagens, vozes e informações que circulam online.

Ao mesmo tempo, a Lei 132/2025 também introduziu uma nova circunstância agravante comum ao art. 61, n.º 11-decies, c.p. Cit. 1. Esta aplica-se quando um crime é cometido «através da utilização de sistemas de inteligência artificial» que constituem um «meio insidioso» ou que tenham dificultado a defesa ou agravado as consequências do crime.

Portanto, a norma assume uma relevância prática considerável. Para os cidadãos, torna-se fundamental prestar atenção ao que é criado ou partilhado: mesmo uma «brincadeira» baseada num vídeo alterado com inteligência artificial pode transformar-se num crime se causar danos a alguém. Para as empresas e profissionais que utilizam ferramentas de inteligência artificial, surge a necessidade de rever as suas políticas de comunicação, marketing e gestão de dados, garantindo que os conteúdos gerados respeitem a legislação e o consentimento das pessoas envolvidas. Para aqueles que são vítimas de tais condutas, a nova norma oferece proteção imediata e específica: será possível apresentar queixa e solicitar não apenas a remoção do conteúdo, mas também uma indenização por danos morais e econômicos.

Em última análise, a introdução do crime de uso ilícito da inteligência artificial representa uma resposta moderna a uma ameaça igualmente moderna.

Algumas questões críticas permanecem em aberto, entre as quais, por exemplo, a fronteira entre o novo tipo de crime e o exercício dos direitos constitucionalmente garantidos de manifestação de pensamento, crítica e sátira. Veremos no futuro qual será a interpretação que a jurisprudência dará a este respeito.

A IA é uma ferramenta extraordinária, mas o seu uso conscientemente errado pode tornar-se uma arma de manipulação e desinformação.

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O presente contributo tem caráter meramente informativo e não constitui, de forma alguma, atividade de consultoria jurídica para terceiros utilizadores. A correta aplicação das normas requer, de facto, uma análise específica por parte de um profissional, à luz do caso concreto. Os profissionais da BDC – Studio Legale dispõem das competências necessárias e estão disponíveis para prestar consultoria e assistência jurídica na matéria objeto da presente discussão.

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