Fusões Transfronteiriças: mais transparência, mais controlo e menos margem para abusos

O processo de fusão transfronteiriça começa sempre com a elaboração do projeto comum de fusão transfronteiriça, que deixa de ser um documento meramente técnico e passa a ter um papel central como instrumento de transparência.

A par do projeto, a administração das sociedades participantes deve preparar um relatório dirigido aos sócios e aos trabalhadores, onde são explicados os fundamentos jurídico-económicos da operação, as suas implicações e o impacto expectável na estrutura e atividade futura das sociedades. Este relatório pode, em certos casos, não ser exigível, mas a regra geral reforça a obrigação de fundamentação e comunicação prévia como pilar essencial do procedimento.

Uma das novidades mais relevantes é o reforço do direito de participação informada.

Sócios, representantes de trabalhadores ou, na sua ausência, os próprios trabalhadores passam a poder apresentar observações ao projeto de fusão, criando uma etapa formal de “comentário” que obriga a um planeamento mais cuidado e a uma gestão preventiva de riscos internos, sobretudo em operações com impacto na organização do trabalho ou na continuidade de atividades. Sempre que haja parecer dos representantes dos trabalhadores, a administração deve informar sobre esse facto e anexar o conteúdo ao relatório destinado a sócios e trabalhadores.

Em paralelo, mantém-se a lógica de fiscalização por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores, embora o regime preveja situações em que esta intervenção pode ser dispensada, o que poderá simplificar operações específicas. A aprovação formal da fusão ocorre através de deliberação das assembleias gerais das sociedades participantes, que devem aprovar o projeto e, quando aplicável, as alterações estatutárias, ou o projeto de estatutos no caso de constituição de uma nova sociedade.

Ao nível da proteção de stakeholders, o novo regime traz uma abordagem mais robusta.

Os sócios passam a dispor de instrumentos adicionais para reagirem quando considerem inadequada a contrapartida atribuída, podendo recorrer ao tribunal para obter uma contrapartida justa no prazo previsto.

Paralelamente, os sócios que tenham votado contra o projeto passam a poder exigir a aquisição da sua participação por contrapartida adequada, consagrando-se um verdadeiro mecanismo de “saída” em contexto transfronteiriço.

Já no plano dos credores, o regime reforça significativamente a possibilidade de oposição e de exigência de garantias.

Após a publicação do projeto, os credores que demonstrem, de forma fundamentada, que a operação compromete a satisfação dos seus créditos e que as garantias oferecidas são insuficientes, podem requerer judicialmente a obtenção de garantias adequadas. O prazo indicado para esta reação é de três meses, o que aumenta substancialmente a janela de atuação face a outros procedimentos societários tradicionais.

Mas a alteração mais determinante do novo modelo está no controlo de legalidade. As fusões transfronteiriças passam a depender de um certificado prévio emitido pelos serviços de registo comercial, que funciona como condição essencial para a operação avançar e produzir efeitos.

Este controlo é feito, em regra, no prazo máximo de três meses, podendo ser prorrogado por mais três meses para recolha de informação complementar ou realização de diligências adicionais.

O certificado pode não ser emitido se forem detetadas irregularidades formais não supridas, ou se a autoridade de registo entender que a operação é abusiva, fraudulenta ou destinada a contornar o direito da União Europeia ou o direito nacional, ou a prosseguir fins ilícitos. Na prática, passa a existir um verdadeiro mecanismo antifraude.

Por fim, o regime reforça a segurança jurídica após a conclusão. Uma vez produzidos efeitos e cumpridos os requisitos legais, a fusão transfronteiriça não pode ser declarada nula. Este princípio é essencial para a estabilidade do tráfego jurídico e para a confiança dos agentes económicos em operações que envolvem múltiplas jurisdições e estruturas societárias complexas.

Em conclusão:

As fusões transfronteiriças continuam a ser um instrumento-chave para a reorganização de grupos e para a internacionalização, mas deixam de ser um procedimento meramente formal.

O novo regime impõe maior rigor documental, maior transparência, maior foco em proteção de credores, sócios e trabalhadores, e um controlo público efetivo através do certificado prévio.

Para empresas e grupos com presença europeia, a regra passa a ser preparar a operação como um verdadeiro processo de compliance.

A Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal é uma sociedade de advogados ibérica, com sede em Madrid e escritórios em Lisboa e no Porto, que presta assessoria jurídica especializada a empresas, investidores e grupos internacionais em matéria de estruturação e execução de operações de reorganização societária no espaço europeu, incluindo fusões transfronteiriças.

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