Este diploma estabelece medidas de apoio que visam apoiar:
- Trabalhadores;
- Trabalhadores Independentes;
- Entidades Empregadora;
- IPSS e Setor Social;
- Famílias.
O âmbito territorial do diploma, atualmente fixada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026 e 15-C/2026, poderá ser sujeita a alterações se se verificar a existência de danos em zonas não anteriormente consideradas nas referidas Resoluções do Conselho de Ministros.
No que concerne ao âmbito temporal, o Decreto-Lei n.º 31-C/2026 retroage os seus efeitos ao dia 28 de janeiro de 2026, isto é, a data em que se verificaram o início dos danos causados pela intempérie.
Apresentamos a indicação sumária das principais medidas aprovadas, com especial enfoque nas implicações laborais e contributivas para as empresas e trabalhadores danificados pela tempestade Kristin.
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Regime de Lay-off Simplificado
O diploma reativa o mecanismo do lay-off simplificado para empregadores privados e do setor social afetados pela tempestade, nos seguintes termos:
- Podem aceder a este regime as entidades empregadoras que se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial devido ao impacto da tempestade. No momento inicial, a situação de crise empresarial referida no número anterior considera-se verificada através da apresentação do requerimento do empregador (no qual dever indicar os fundamentos que comprovem a situação de crise empresarial). Não obstante, o diploma prevê uma verificação posterior da validade do requerimento do empregador, como forma de evitar o recurso abusivo a esta medida.
- O regime permite a redução temporária dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho (nos termos previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho), mas com dispensa de diversas formalidades e prazos previstos na lei geral, nomeadamente a obrigação de comunicação prévia, aos trabalhadores ou às estruturas de representação de trabalhadores, da intenção de aplicação da medida. No mesmo sentido, é também dispensada a obrigação de realização da fase de informações e negociação.
- O pedido deve ser submetido junto do Instituto da Segurança Social, I.P. e no site www.gov.pt .
- Ao abrigo deste regime de lay-off simplificado
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Isenção de Contribuições à Segurança Social
O Decreto-Lei n.º 31-C/2026 cria, ainda, uma isenção temporária da Taxa Social Única (TSU) a cargo da entidade empregadora, nos seguintes termos:
- Isenção Total: Para empresas com atividade diretamente afetada pela situação de calamidade. Vigora por 6 meses, prorrogável por mais 6 meses. Apenas poderão recorrer a esta medida os empregadores que, à data do pedido de aplicação, tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira e que, por motivo diretamente causado pela situação de calamidade, tenham sofrido perda de rendimentos ou da capacidade produtiva;
- Isenção Parcial (50%): Aplica-se a empresas que contratem trabalhadores que ficaram desempregados em consequência da calamidade e vigora por um período de 12 meses. As empresas apenas poderão recorrer a esta medida se (i) tiverem a situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, (ii) não se encontrarem em situação de atraso no pagamento das retribuições e (iii) apresentarem, à data da entrada do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
- Estas medidas não são, contudo, cumuláveis com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim.
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Obrigações do Empregador
As sociedades e entidades que beneficiem destes apoios ficam sujeitas a deveres estritos durante o período de concessão, sob pena de cessação dos benefícios e restituição das verbas. Destacam-se as seguintes proibições e obrigações:
- Proibição de distribuir lucros (sob qualquer forma, incluindo levantamentos por conta);
- Proibição de aumentar remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Manutenção da situação contributiva e tributária regularizada;
- Manutenção do nível de emprego e dos contratos de trabalho objeto de apoio;
- Pagamento pontual das contribuições (salvo as isenções concedidas).