Alertas e Noticias fiscais – Julho e Agosto 2013

 

Conforme já vem sendo habitual, o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas, no contexto fiscal, neste período e comenta os temas mais relevantes.

DESTAQUES

  • CFEI – CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO

    No dia 16 de julho foi publicada a Lei n.º 49/2013, que veio estabelecer um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI). Nos termos deste diploma, poderão beneficiar do CFEI os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

          a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;

           b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

           c) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

    O benefício fiscal a conceder corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    Em caso de insuficiência de coleta no presente exercício, esta dedução pode ser efetuada, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação seguintes. A presente lei entrou em vigor no dia 17 de julho.

Alterações legislativas

SAF-T (PT)

  • Procede à quarta alteração à estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT) (Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março).

    Esta alteração teve em vista incluir as adaptações necessárias para fazer face à aprovação do regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.

    Para este efeito, é criada uma nova tabela 4.4. Documentos de recibos emitidos.

    A nova estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT) é republicada em anexo à Portaria 274/2013 e entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013.

  • Aprova os novos modelos de impressos anexos aos campos 40 e 41 da Declaração periódica do IVA.

    Esta portaria divulga os novos modelos de Anexos à declaração periódica de IVA, relativos aos campos 40 (regularizações a favor da empresa) e 41 (regularizações a favor do Estado), procedendo ainda a algumas adaptações às instruções de preenchimento da declaração periódica, de modo a contemplar as alterações introduzidas ao regime jurídico da cobrança do IVA e do pagamento dos reembolsos.

    Esta alteração tem efeitos a partir dos períodos de tributação iniciados em 1 de outubro de 2013, inclusive, os anexos em causa têm de ser preenchidos sempre que tenham sido inscritos valores de regularizações de IVA nos campos 40 (designadamente associadas a créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa) e / ou 41.

  • Completa a transposição da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003 (Diretiva Juros e Royalties) relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados.

    Esta lei alterou o artigo 14.º do Código do IRC, neste contexto, os juros e royalties devidos ou pagos por entidades residentes em Portugal a sociedades residentes na União Europeia e na Suíça, estarão isentos de IRC em Portugal, quando devidos ou pago a uma entidade associada

    Esta alteração produziu efeitos a 1 de julho de 2013.

  • Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Chipre para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bruxelas em 19 de novembro de 2012.

  • Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (OE 2013), à alteração do CIRS, do CIVA, do CIEC, do EBF, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25/06, e à Lei n.º 28/2012, de 31/07, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011.

    As principais alterações em matéria fiscal prendem-se com:

    a) Emissões de faturas, recibos ou faturas-recibos no exercício de atividade de prestação de serviços por conta própria;

    b) Regime aplicável aos sujeitos passivos isentos de IVA;

    c) Aumento da possibilidade de dedução à coleta de IRS de 5% para 15% para as prestações de serviços sustentadas por faturas, referentes a reparação de veículos, alojamento e restauração, cabeleireiros e institutos de beleza.

    Estas alterações entraram em vigor no dia 25 de julho de 2013.

  • Aprova o CFEI – CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO

  • Aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.

  • Ratifica o Protocolo que Altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Singapura em 28 de maio de 2012.

  • Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação.

INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

  • Regime de IVA de caixa. Este ofício contém esclarecimentos sobre o regime de IVA de caixa, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e com entrada em vigor a 1 de outubro de 2013.

    O pedido de adesão a este regime deverá ser efetuado pelos sujeitos passivos ou pelos seus técnicos oficiais de contas, até dia 30 de setembro de 2013 (com efeitos a partir de 1 de outubro de 2013), através da funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças.

  • Esclarece vários aspetos do regime de limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento.

  • Publicado relativamente às alterações introduzidas ao Código do IVA pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, que procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013).

    Principais alterações:

    (1) É aditado ao artigo 29.º do Código do IVA o n.º 20, que vem permitir aos organismos sem finalidade lucrativa, IPSS e às pessoas coletivas de direito público, a emissão de outros documentos que não faturas, relativamente a operações isentas nos termos do artigo 9.º.

    (2) É aditado ao artigo 40.º, n.º 2, a alínea e), passando a ser possível a emissão de faturas simplificadas de forma a titular operações isentas de IVA. Nestes casos, as faturas deverão conter, adicionalmente, o motivo justificativo da não aplicação do imposto.

    (3) É alterado o artigo 57.º em função da obrigação genérica de faturação instituída para os sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53.º. As faturas emitidas deverão conter a menção “IVA – regime de isenção”, aceitando-se também que a menção possa ser “IVA – regime de isenção – artigo 53.º”.

  • Código do IVA n.ºs 5 e 6 do art.º 35.º Operações intracomunitárias. Sistema de intercâmbio de informações sobre IVA (VIES) – Validação n.º IVA.

  • Crédito fiscal extraordinário ao investimento (CFEI) – visa esclarecer dúvidas relacionadas com o CFEI, aprovado pela Lei 49/2013, de 16 de julho.

  • Requisitos técnicos a que se refere a al. e) do artigo 3.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com a redação dada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro e pela Portaria n.º 160/2013, de 23 de abril.

  • Tributação de atividades de exploração de empreendimentos turísticos – cessão de exploração de empreendimentos turísticos

A BELZUZ encontra-se inteiramente disponível para auxiliar e esclarecer qualquer questão que possa surgir relativamente a estas ou outras matérias.

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