O processo de inventário judicial é um processo especial que consiste na enumeração dos bens existentes após o óbito de alguém e consecutiva abertura de herança por aquele óbito, ou após o divórcio de um casal, em que não existe concordância na divisão dos bens comuns do casal.
Assim, a função pode ser uma de várias:
a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;
b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;
c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência (quando uma pessoa desaparece sem que se saiba se está viva ou morta, e não há notícias suas durante um determinado período, pode ser justificada a ausência judicialmente, e, em determinadas condições, até declarada a sua morte presumida);
d) Partilhar bens comuns do dissolvido casal.
Mas imaginemos o seguinte caso: A, viúvo, falece e deixa como herdeiros os seus três filhos, B, C e D, respetivamente, este último solteiro e que residia já em casa do pai falecido (“autor da herança”). Apesar de a maior parte dos bens daquela casa serem já bens do casal constituído pelos pais de B, C e D, a partilha não havia sido feita na altura da morte da mãe, mantendo-se os bens na casa onde moravam já os pais de B, C e D. Acontece que D, que continuou a residir na referida habitação, deixou de permitir aos restantes irmãos o acesso aos bens pertencentes àquela casa, dos pais, que deveriam ser partilhados pelos três irmãos, mudando, inclusivamente, a fechadura da porta.
Em casos como este, ou similares, para além de ser necessário proceder a um inventário de modo a enumerar e atribuir um valor monetário a cada um dos bens a partilhar, é ainda aconselhável proceder ao arrolamento dos referidos bens.
O arrolamento, por sua vez, faz sentido quando existe “justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos”, como seria o caso de B e C, em relação a D, sendo uma ação dependente de uma ação principal, neste caso, do processo de inventário.
No caso concreto, o arrolamento tem como finalidade identificar os bens sobre os quais o requerente alega ter direitos, assegurando simultaneamente a sua conservação. Os bens permanecem “cativos” até que lhes seja dado destino na ação principal — neste caso, a partilha da herança.
Quando a ação principal é um processo de inventário, o arrolamento pode continuar a ser útil até à efetiva realização da partilha, uma vez que é nesse momento que se definem os direitos de cada interessado sobre os bens a repartir.
O facto de já existir um inventário, com discriminação e avaliação dos bens, não elimina a relevância do arrolamento. Este continua a justificar-se sempre que subsista o risco de extravio, ocultação ou dissipação dos bens, sendo necessária a tutela judicial para garantir a sua conservação até que se concretize a partilha e se determinem os direitos de cada um dos herdeiros.
Assim, o arrolamento, enquanto procedimento cautelar especial, revela-se fundamental nos casos em que um dos herdeiros impede os demais de aceder aos bens da herança, comportando-se como se esses bens lhe pertencessem em exclusivo. Nessas situações, existe o risco de os bens se deteriorarem, serem ocultados ou mesmo desaparecerem antes da realização da partilha. O arrolamento torna-se, por isso, indispensável para salvaguardar os direitos sucessórios de todos os herdeiros, assegurando a preservação do património até à efetiva e integral partilha.
Nos casos de arrolamento preliminar ou incidental em ações de separação judicial de pessoas e bens, ou de divórcio, a lei não exige a alegação nem a prova de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens. Este requisito é, portanto, dispensado para que o procedimento possa ser decretado. Tal dispensa assenta na ideia de que, dada a natureza conflituosa dessas ações, é razoável presumir o risco de comportamentos menos transparentes em relação ao património, o que poderá acentuar os motivos de discórdia entre as partes.
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