A Belzuz Abogados e o BDC Studio Legale apresentam o Guia da Lei Orçamental Italiana 2025, com as principais medidas fiscais e laborais para empresas e trabalhadores em Itália.
A Lei n.º 207, de 30 de dezembro de 2024, relativa ao “Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2025 e orçamento plurianual para o triénio 2025-2027”, inclui diversas medidas com o objetivo de apoiar as empresas e os trabalhadores em Itália
Artigo
1. MEDIDAS FISCAIS
Redução das taxas de imposto para rendimentos do trabalho e novas regras de dedução
O artigo 1.º, n.os 2 a 9, confirma de forma definitiva a redução de quatro para três escalões de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos do trabalho (“IRPEF”): – 23% para rendimentos até € 28.000,00; – 35% para rendimentos que excedam € 28.000,00 até € 50.000,00; – 43% para rendimentos que excedam € 50.000,00.
Além disso, é aumentado o limiar de dedução para rendimentos do trabalho inferiores a €15.000,00, ajustando-se consequentemente o montante das deduções a considerar para rendimentos abaixo de determinado limite.
Rendimento (€) | Dedução aplicável |
---|---|
Até 15.000 € | 1.955 * |
Mais de 15.000 até 28.000 € | 1.910 + € 1.190 × (28.000 – rendimento total) / (28.000 – 15.000) |
Mais de 28.000 até 50.000 € | 1.910 × (50.000 – rendimento total) / (50.000 – 28.000) |
Acima de 50.000 € | 0 |
*Nota: A dedução efetivamente atribuída não pode ser inferior a € 690,00 ou, no caso de relações laborais a termo certo, inferior a € 1.380,00.
O legislador interveio igualmente nas regras de dedução relativas a filhos dependentes. Com efeito, a partir de 2025, a dedução aplica-se exclusivamente a filhos com menos de 30 anos de idade, exceto nos casos de deficiência certificada (ver também infra).
Redução estrutural da carga fiscal sobre o trabalho
A medida orçamental para 2025 confirma os cortes introduzidos no ano anterior na carga fiscal aplicada aos trabalhadores, alargando o número de beneficiários até rendimentos de € 40.000,00, em vez dos anteriores € 35.000,00, e tornando-os permanentes, ou seja, sem data de caducidade.
Contudo, a modalidade é alterada: a intervenção passa a incidir sobre o aspecto fiscal e deixa de atuar sobre o aspecto contributivo. Isto significa o fim da isenção contributiva que previa uma redução de 6% a 7% na quota contributiva dos trabalhadores (IVS), dando lugar a um novo bónus fiscal estrutural aplicável aos rendimentos do trabalho até € 40.000,00.
1. Para rendimentos do trabalho até € 20.000,00, é reconhecido um montante que não contribui para a formação do rendimento tributável, calculado com base numa percentagem decrescente à medida que o rendimento aumenta:
- 7,1% se o rendimento do trabalho não exceder € 8.500,00
- 5,3% se o rendimento do trabalho exceder € 8.500,00 mas não € 15.000,00
- 4,8% se o rendimento do trabalho exceder € 15.000,00 mas não € 20.000,00
2. Para rendimentos entre € 20.000,00 e € 40.000,00, é reconhecido um montante fixo de € 1.000,00 para rendimentos até € 32.000,00, enquanto para rendimentos superiores a € 32.000,00, o montante é decrescente, até ser anulado no limiar de € 40.000,00.
Estes montantes são automaticamente atribuídos pelos substitutos tributários, que compensam o crédito acumulado no momento do pagamento do salário, verificando a sua elegibilidade durante o acerto e recuperando eventuais valores indevidamente atribuídos.
3. Exemplo de Folha de Pagamento
Rendimento anual (€) | Medida | Percentagem / Valor da dedução | Benefício económico estimado |
---|---|---|---|
Até €20.000 | Dedução com base no rendimento do trabalho | Até € 8.500: 7,1% De € 8.501 a € 15.000: 5,3% De € 15.001 a € 20.000: 4,8% |
Até € 1.000 por ano |
€20.001 – €32.000 | Dedução fixa | Dedução de € 1.000 por ano, proporcional ao período de trabalho | Cerca de € 1.000 por ano |
€32.001 – €40.000 | Dedução decrescente | Dedução diminui progressivamente até ser anulada no limiar de € 40.000 | Benefício inferior a € 1.000 |
€36.000 – €44.000 | Benefício de continuidade | Benefícios menos significativos comparativamente aos escalões de rendimento inferiores | Benefícios variáveis até € 1.000 |
Viaturas de empresa atribuídas para uso misto
As regras fiscais relativas às viaturas de empresa atribuídas aos trabalhadores para uso misto foram alteradas. Em geral, 50% do valor correspondente a uma quilometragem convencional de 15.000 quilómetros passa a contribuir para a formação do rendimento tributável. Esta percentagem é reduzida para 10% no caso de veículos elétricos alimentados por bateria e para 20% no caso de veículos híbridos plug-in. Com efeito, o fator relevante passa a ser o tipo de combustível utilizado pelo veículo, deixando de ser o consumo de CO₂. Para os veículos com motor de combustão interna tradicional, o legislador prevê, assim, uma carga fiscal mais elevada, o que se traduz num aumento dos custos laborais.
Despesas de deslocação e viagem
Fica estabelecido que os reembolsos aos trabalhadores relativos a despesas com refeições, alojamento, viagens e transporte efetuadas através de serviços de transporte público não regular (serviço de táxi e aluguer com condutor, designado por NCC), durante deslocações profissionais, não contribuem para a formação do rendimento tributável, desde que tais despesas sejam realizadas por meios de pagamento rastreáveis, ou seja, pagamento bancário ou postal, ou através de outros sistemas de pagamento previstos no Artigo 23 do Decreto Legislativo n.º 241/1997 (cartões de débito, crédito e pré-pagos, cheques bancários e visados).
Pelo contrário, quando as políticas internas da empresa ou as disposições contratuais coletivas preveem o reembolso de despesas de viagem e estas são realizadas por meios de pagamento não rastreáveis, os montantes reembolsados são considerados tributáveis do ponto de vista fiscal e contributivo, gerando igualmente um aumento dos custos laborais para as empresas.
Redução da Taxa de Imposto Substitutivo – Prémios de Produtividade
A taxa de imposto substitutivo do IRPEF aplicável aos prémios de produtividade/desempenho, nos termos da Lei n.º 208/2015, pagos aos trabalhadores nos anos 2025, 2026 e 2027, foi temporariamente reduzida de 10% para 5%, beneficiando diretamente o trabalhador.
A redução da taxa para 5% aplica-se:
a. aos prémios de desempenho variável, cujo pagamento esteja ligado ao aumento dos resultados, rentabilidade, qualidade, eficiência e inovação, desde que mensuráveis e verificáveis;
b. até ao montante anual bruto de € 3.000, sujeito a desoneração fiscal.
c. em benefício dos trabalhadores que, no ano fiscal anterior, tenham auferido rendimentos do trabalho não superiores a € 80.000.
d. aplicável por departamento ou a todos os trabalhadores, com base em parâmetros previamente definidos, após avaliação das forças e desempenho de cada setor.
Para que seja possível aplicar o benefício fiscal sobre o montante recebido pelo trabalhador, é necessário que o prémio de desempenho esteja regulado por um acordo coletivo suplementar, assinado com os representantes sindicais e depositado eletronicamente junto do Ministério do Trabalho no prazo de 30 dias após a sua assinatura.
Nota: Se a empresa empregadora optar por atribuir um prémio bruto, a redução da tributação é neutra para a empresa; se, pelo contrário, pretender atribuir um prémio líquido, a redução da tributação é favorável para a empresa. O trabalhador, por sua vez, terá de pagar contribuições ordinárias + tributação de 5%, sem aplicação de IRPEF nem impostos adicionais (em vez de contribuições ordinárias + IRPEF de 23% ou superior + impostos adicionais).
O limite de € 3.000,00 brutos é, certamente, facilmente ultrapassado na presença de vários trabalhadores. Contudo, relativamente ao montante excedente, esta solução vantajosa pode ser combinada, por exemplo, com as isenções fiscais aplicáveis aos benefícios acessórios (ver infra). Existem também planos de bem-estar que exigem um acordo coletivo interno, o qual deve ser proposto a todos os trabalhadores ou a categorias homogéneas de trabalhadores. Os benefícios pagos através do plano de bem-estar não estão sujeitos a contribuições para a segurança social. Não existem limites de atribuição e estes podem coexistir com os benefícios acessórios no âmbito de uma estratégia global de remuneração.
Benefícios acessórios – Aumento do limite de isenção fiscal e contributiva para benefícios em espécie
Também para os anos fiscais de 2025, 2026 e 2027, é concedido um regime mais favorável quanto à exclusão dos rendimentos tributáveis do trabalhador relativamente a bens fornecidos e serviços prestados (os chamados benefícios acessórios, como vales para
compra de combustível ou bens, ou montantes pagos/reembolsados para o pagamento de despesas domésticas como água, eletricidade, gás natural, renda da habitação principal ou juros do respetivo empréstimo hipotecário). O limite de isenção é aumentado para € 2.000 no caso de trabalhadores com filhos dependentes (até 30 anos de idade, com rendimento anual não superior a € 2.840,51, elevado para € 4.000 se tiverem até 24 anos) e para € 1.000 para os restantes trabalhadores. Estas isenções aplicam-se também à base tributável das contribuições para a segurança social.
Os montantes de € 1.000 ou € 2.000 são líquidos, sem tributação nem contribuições, tanto para a empresa como para o trabalhador.
Este benefício é aplicável à discrição do trabalhador.
Rendas
Durante os dois primeiros anos a contar da data de contratação de trabalhadores com contrato sem termo celebrado entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025, os montantes pagos ou reembolsados pela entidade empregadora ao trabalhador para pagamento de renda e despesas de manutenção do imóvel arrendado não são considerados rendimento tributável, até ao limite de € 5.000,00. Para beneficiar deste incentivo, o trabalhador deve ter auferido um rendimento não superior a € 35.000,00 no ano anterior à contratação e ter alterado a residência para um município situado a mais de 100 km do anterior.
Trabalho noturno e horas extraordinárias
Para colmatar a falta de mão de obra nos setores do turismo, alojamento e spa, os trabalhadores destes setores que tenham auferido, em 2024, um rendimento não superior a € 40.000,00 recebem, também no período de 1 de janeiro a 30 de setembro de 2025, um subsídio suplementar especial, não tributável, correspondente a 15% da remuneração bruta paga relativamente a trabalho noturno e horas extraordinárias em feriados.
Dedução máxima (“Maxi Dedução”)
A majoração da dedução dos custos com pessoal para novas contratações sem termo, que resultem num aumento percentual médio do emprego, já prevista na Lei Orçamental de 2024, é prorrogada para os períodos fiscais de 2025 a 2027. O montante dedutível aumenta para 20%, podendo atingir 30% no caso de trabalhadores que mereçam proteção especial. Para beneficiar da dedução máxima, as empresas devem registar um aumento efetivo do emprego face ao ano anterior (número médio de trabalhadores no período de referência).
ISENÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Isenção de contribuições sociais para mães trabalhadoras
A Lei Orçamental de 2025 introduz uma isenção parcial das contribuições sociais para invalidez, velhice e sobrevivência (IVS) em favor de mães trabalhadoras por conta de outrem ou por conta própria, com dois ou mais filhos, que aufiram rendimentos de atividade independente, empresarial ou participações sociais, e que não tenham optado pelo regime fiscal simplificado.
A aplicação plena desta medida depende da emissão posterior de circulares pelas entidades competentes, que também fornecerão instruções sobre a recuperação do benefício para os meses em que não tenha sido utilizado.
Incentivos para o Sul de Itália
(Re)introdução de uma isenção de contribuições sociais (excluindo prémios de seguro de trabalho e contribuições devidas ao instituto competente) para os anos 2025 a 2029, destinada a micro, pequenas e médias empresas (até 250 trabalhadores) e a certos empregadores privados localizados no Sul de Itália (Abruzzo, Basilicata, Calábria, Campânia, Molise, Puglia, Sardenha e Sicília), que empreguem trabalhadores com contratos sem termo. O benefício aplica-se também a contratos já existentes e, consoante o ano, variará entre 25% e 15% das contribuições sociais, até ao limite máximo definido para cada ano. Este apoio é concedido dentro dos limites das regras europeias sobre auxílios estatais.
MEDIDAS E BENEFÍCIOS DE SEGURANÇA SOCIAL
Flexibilidade na saída
Prorrogação das seguintes medidas:
– “Opção Mulher”: reforma antecipada para mulheres que, até 31 de dezembro de 2024, tenham 35 anos ou mais de contribuições e 61 anos de idade (ou 60 anos para mães de um filho e 59 anos para mães de dois ou mais filhos), em categorias específicas definidas por lei (cuidadoras, pessoas com deficiência, despedidas ou empregadas em empresas em crise);
– Quota 103: acesso à reforma antecipada para trabalhadores que, até 31 de dezembro de 2025, tenham atingido 62 anos de idade com 41 anos de contribuições;
– “Ape Sociale”: subsídio atribuído até à idade legal de reforma, para pessoas que, em 2025, tenham 63 anos e 5 meses, pertencentes a categorias específicas definidas por lei (cuidadoras, pessoas com deficiência, desempregadas ou que exerçam trabalho pesado).
Permanência ao serviço
Trabalhadores que tenham reunido, até 31 de dezembro de 2025, os requisitos para aceder à Quota 103 ou à reforma antecipada (42 anos e 10 meses de contribuições para homens e 41 anos e 10 meses para mulheres) podem optar por permanecer ao serviço e solicitar à entidade empregadora o pagamento de um montante equivalente à quota patronal da contribuição social, que será paga diretamente ao trabalhador em vez de ser entregue à instituição de segurança social. Este montante não é considerado rendimento tributável.
Opção contributiva para novos inscritos no regime geral obrigatório (“AGO”)
Os novos inscritos no regime geral obrigatório de segurança social (“AGO”) ou no fundo especial para trabalhadores independentes, com primeiro crédito contributivo após 1 de janeiro de 2025, podem aumentar voluntariamente a taxa de contribuição para pensão, pagando ao INPS um acréscimo até dois pontos percentuais, por sua conta. As contribuições pagas são dedutíveis do rendimento tributável apenas em 50% do montante total. A aplicação desta medida será definida por Decreto Ministerial subsequente.
Subsídios e compensações por despedimento
Foram alocados recursos adicionais do Fundo Social para o Emprego e Formação para o ano de 2025, destinados ao financiamento de medidas de apoio ao rendimento para trabalhadores de empresas dos setores dos call centers e da pesca marítima, bem como ao CIGS (Fundo de Garantia Salarial Extraordinário), à mobilidade em regime de exceção para empresas localizadas em áreas de crise industrial complexa, empresas que cessam a sua atividade produtiva, e ainda à reorganização e à gestão de crises em empresas com relevância estratégica económica.
As empresas de interesse estratégico nacional, com pelo menos 1.000 trabalhadores, que tenham planos de reorganização empresarial em curso ainda não concluídos devido à sua complexidade, poderão beneficiar de um período adicional de CIGS até 31 de dezembro de 2025.
Benefícios NASpI (Subsídio de Desemprego)
Foi introduzida uma disposição específica para trabalhadores que tenham perdido involuntariamente o emprego desde 1 de janeiro de 2025, mas que, nos 12 meses anteriores, tenham rescindido voluntariamente um contrato sem termo, por iniciativa própria ou por acordo mútuo. Estes trabalhadores podem agora receber o subsídio NASpI, desde que tenham sido pagas contribuições sociais durante pelo menos 13 semanas nesses 12 meses.
MEDIDAS DE APOIO À FAMÍLIA
Prorrogação adicional da licença parental
Os trabalhadores que tenham concluído o período de licença de maternidade ou paternidade passam a ter direito a um subsídio parental correspondente a 80% da sua remuneração, durante os primeiros três meses, a usufruir até ao sexto ano de vida da criança. Esta medida aplica-se igualmente aos trabalhadores que tenham terminado o período de maternidade ou, alternativamente, de paternidade após 31 de dezembro de 2023 e 31 de dezembro de 2024.
A aplicação plena desta medida está sujeita à emissão posterior de circulares apropriadas pelas entidades competentes, que fornecerão também instruções sobre a recuperação do benefício relativamente aos meses em que o mesmo não tenha sido utilizado.
Reforma das mães trabalhadoras
As mães trabalhadoras com quatro ou mais filhos podem agora reformar-se e requerer a pensão de velhice com uma antecipação de 16 meses (em vez dos anteriores 12 meses).
Para mais informações, não hesite em contactar-nos através do endereço m.roerig@bdclegal.it