As mensagens de WhatsApp como meio probatório no âmbito de procedimentos disciplinares

Num contexto laboral cada vez mais digitalizado, as comunicações por plataformas como o WhatsApp tornaram-se parte integrante das relações profissionais. Atualmente, é bastante comum que dois trabalhadores da mesma empresa conversem sobre assuntos profissionais através do WhatsApp. No mesmo sentido, e em empresas com um maior número de trabalhadores, é também usual a existência de grupos no WhatsApp destinados a troca de informações relevantes para atividade profissional.

Verificando-se, assim, que os trabalhadores cada vez mais desenvolvem a sua atividade profissional e se relacionam através do WhatsApp, surge a questão de saber se as mensagens trocadas nesta aplicação podem ser utilizadas como meio de prova em processos disciplinares?

A resposta a esta questão depende, essencialmente, do modo como a entidade empregadora obteve ou teve acesso a essas mensagens. Assim, a sua admissibilidade enquanto meio probatório durante um processo disciplinar obriga a uma apreciação do equilíbrio entre o poder disciplinar da entidade empregadora e os direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais.

O Código do Trabalho prevê, nos seus artigos 328.º e seguintes, a tramitação do processo disciplinar, sem que, contudo, estabeleça regras específicas sobre a admissibilidade de meios de prova eletrónicos. Assim, há que analisar decisões de Tribunais sobre esta questão, de forma a se poder verificar quais os limites das empresas na utilização de mensagens trocadas por trabalhadores através do WhatsApp para efeitos probatórios em processo disciplinar.

Em 2019, o Tribunal da Relação de Évora decidiu que, no âmbito de um processo disciplinar com vista ao despedimento, as mensagens enviadas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do WhatsApp, que chegaram ao conhecimento da empregadora, por via indireta – dado que esta não era parte do referido grupo ou destinatária das mesmas – não poderiam ser utilizadas em sede de procedimento disciplinar. O Tribunal concluiu que a utilização deste meio probatório violava o direito fundamental do trabalhador de reserva da intimidade da vida privada e a tutela legal e constitucional da confidencialidade das mensagens pessoais.

Por outro lado, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, em 2024, que a entidade empregadora podia utilizar mensagens enviadas por WhatsApp enviadas por um trabalhador a uma colega de trabalho, as quais, pelo seu conteúdo agressivo, consubstanciavam a prática de uma infração disciplinar. Neste caso, o Tribunal entendeu não se verificar qualquer violação da intimidade da vida privada do trabalhador disciplinarmente visado, porquanto as mensagens foram livremente disponibilizadas pela sua destinatária à entidade empresa.

Nestes termos, a validade probatória, em processos disciplinares, de mensagens enviadas por trabalhadores através do WhatsApp, dependerá da forma e o meio pela qual a entidade empregadora as obtenha, podendo ser declaradas nulas se forem obtidas de forma ilícita, nomeadamente por violação dos direitos do trabalhador disciplinarmente visado. Não obstante, e dado que esta questão implica a necessidade de dirimir um conflito de direitos, as circunstâncias concretas de cada caso assumem uma categórica importância na avaliação da licitude destes meios de prova.

Por outro lado, quando essas mensagens são entregues voluntariamente pelo trabalhador, ou já se encontram em poder da entidade empregadora por meios legítimos, poderão ser validamente utilizadas enquanto meios de prova em processos disciplinares.

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