Do departamento de direito da família e das sucessões da Belzuz Abogados, S.L.P., com este artigo pretendemos definir e esclarecer a validade e eficácia, bem como as limitações e controle judicial desses pré-matrimoniais.
• Validade e eficácia dos pactos pré-matrimoniais
Os pactos pré-matrimoniais que incluem a renúncia à pensão compensatória são válidos e eficazes se forem desenvolvidos dentro dos limites lícitos da autonomia da vontade. Esses acordos não perdem sua eficácia como negócio jurídico, mesmo que não sejam homologados pelo juiz, e podem ser formalizados em documento privado ou em escritura de capitulações matrimoniais. A validade desses pactos pode ser invocada em um processo ordinário, e sua eficácia depende de que não sejam infringidos os princípios de igualdade e liberdade entre os cônjuges. Além disso, a renúncia à pensão compensatória deve ser clara, terminante e inequívoca, constituindo uma expressão indiscutível da vontade de quem renuncia.
• Limitações e controle judicial dos pactos
Embora os pactos pré-matrimoniais permitam a renúncia à pensão compensatória, existe a possibilidade de que sejam revisáveis ao ocorrer a ruptura matrimonial. Isso se deve ao fato de que deve haver um controle judicial posterior para evitar situações gravemente prejudiciais para um dos cônjuges. Em alguns casos, considerou-se que a renúncia poderia ser revista se for demostrado que o consentimento não foi livremente formado ou se surgirem circunstâncias não previstas que coloquem um cônjuge em uma situação de precariedade. Além disso, a cláusula rebus sic stantibus pode ser aplicada se houver uma alteração sobrevinda que justifique a modificação dos pactos.
Para maior clareza, vamos colocar como exemplo uma recente sentença do Tribunal Supremo, em um caso em que as partes rejeitam a pensão compensatória em caso de divórcio com base em um acordo pré-nupcial, e esta aponta as circunstâncias que permitem declarar a eficácia de tal acordo:
Processo de divórcio solicitando a esposa demandante pensão compensatória. Uns meses antes de contrair casamento, as partes assinaram perante notário um acordo pré-nupcial expressando, em caso de separação ou divórcio, sua renúncia a reclamar ao outro indemnização ou/e pensão compensatória ou o uso do domicílio conjugal.
O juiz de primeira instância reconhecia a pensão compensatória requerida por um tempo de dois anos, em consideração à idade e qualificação laboral da demandante. Considerava nula a renúncia pré-matrimonial da esposa à pensão compensatória, por ser contrária ao direito à igualdade em relação à sua situação de precariedade.
O esposo interpôs recurso de apelação que foi acolhido pela AP, em consideração ao caráter disponível da pensão compensatória e à autonomia da vontade, entendendo o pacto pré-nupcial assinado como um negócio jurídico válido, sem violação do direito de igualdade entre os cônjuges, evidenciado pela idade, profissão e experiência anterior da esposa, que a tornavam plenamente ciente do acordo alcançado, de implicações exclusivamente econômicas entre os mesmos, dada a inexistência de filhos comuns.
A esposa interpôs recurso de cassação, considerando indevidamente aplicada a doutrina jurisprudencial sobre a validade dos pactos pré-matrimoniais e os limites aos mesmos.
onforme ela, esse tipo de pactos não pode resultar contrários à lei, à moral ou à ordem pública, nem causar prejuízo a terceiros; entendendo-se que em determinadas circunstâncias a renúncia à pensão compensatória contida nos mesmos pode resultar nula. No seu caso, refere ao desconhecimento do idioma, dado seu origem estrangeira, para conhecer os termos do assinado, desigualdade e abuso de posição dominante do esposo.
O TS desestima o recurso com base em três considerações. Em primeiro lugar, que a esposa, por sua formação e experiência, conhecia a transcendência dos pactos. Em segundo lugar, considerando a escassa duração do casamento e a existência de uma situação econômica fluida graças à ausência de descendência comum e uma formação e idade que facultam à esposa uma rápida inserção laboral, que com os pactos não se submeteu a esposa a uma situação de precariedade previsível, contrária à ordem pública. Em terceiro lugar, que os pactos foram acordados sob uma relação de mútua confiança que impede falar de submissão ou atentado contra a igualdade, liberdade ou dignidade da esposa frente ao esposo.
Conclusão:
1. A renúncia é uma declaração de vontade, receptícia ou não, dirigida ao abandono ou deixação de um benefício, coisa, direito, expectativa ou posição jurídica. No âmbito da prestação compensatória, sendo admissível a renúncia, exigem-se as condições gerais da renúncia de direitos, ou seja, que seja pessoal, clara, terminante, inequívoca e constitua expressão indiscutível da vontade de quem renuncia.
2. A renúncia impede que num momento ulterior possa ser novamente reclamada a prestação compensatória, de modo que a formulada em procedimento de separação impede sua reclamação num ulterior litígio de divórcio dos cônjuges.
3. A renúncia expressada em documento privado é plenamente válida, não necessitando da aprovação judicial para ter eficácia, uma vez que a pensão compensatória é um direito sujeito ao princípio da autonomia da vontade e sua renúncia pelo interessado ou beneficiário não está sujeita a forma documental específica.
1. A renúncia antecipada à pensão compensatória pode ser válida, mas deve ser clara e expressa, assegurando que ambas as partes compreendam as implicações de tal renúncia.
2. É recomendável que os acordos pré-matrimoniais sejam redigidos com a assistência de um advogado especializado em direito de família, para garantir que sejam cumpridos todos os requisitos legais e que a renúncia não seja considerada nula no futuro.
3. A jurisprudência estabeleceu que a renúncia à pensão compensatória é admissível desde que respeitada a igualdade e dignidade dos cônjuges, e que não se gere um desequilíbrio econômico que impeça um deles de atender suas necessidades básicas.
4. É importante ter em mente que a renúncia à pensão compensatória não pode ser imposta, deve ser um acordo voluntário e consensual entre ambas as partes, refletindo sua autonomia de vontade.
5. Os cônjuges devem estar cientes de que, embora a renúncia à pensão compensatória seja válida, esta não pode afetar direitos irrenunciáveis, como os direitos alimentares dos filhos.
6. Em caso de ocorrer uma mudança significativa nas circunstâncias econômicas de um dos cônjuges, é possível solicitar a modificação ou extinção da renúncia à pensão compensatória, desde que justificada adequadamente.
7. Por fim, é recomendável que qualquer pacto pré-nupcial que inclua a renúncia à pensão compensatória seja formalizado por escrito e, se possível, homologado judicialmente para evitar futuras disputas sobre sua validade.
Desde o departamento de direito da família e das sucessões da Belzuz Abogados, S.L.P. entendemos que esses conselhos podem ajudar os cônjuges a tomar decisões informadas e a proteger seus direitos no contexto de um acordo pré-nupcial.