No período de verão, muitas empresas flexibilizam temporariamente os tempos de trabalho, reduzindo o horário de trabalho, ou “oferecendo” a tarde de sexta-feira, através da implementação da jornada intensiva.
As vantagens desta estratégia são várias, pois o fato de permitir que os trabalhadores disponham de mais tempo para se dedicar ao lazer e a outras atividades fora do trabalho aumenta a sua motivação e produtividade e, por outro lado, reforça o seu compromisso e envolvimento com a empresa.
No entanto, mesmo nestes casos, é essencial respeitar os direitos laborais, especialmente no que diz respeito aos intervalos de descanso, conforme previsto no Código do Trabalho (ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho eventualmente aplicável).
Com efeito, e de acordo com o artigo 213.º do Código do Trabalho, o período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, de forma a garantir que o trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho (ou seis horas, se a jornada for superior a 10 horas)
Este intervalo tem como objetivo preservar a saúde e o bem-estar do trabalhador, permitindo-lhe recuperar energias e manter a produtividade ao longo do dia.
Contudo, o mesmo artigo do Código do Trabalho prevê a possibilidade de redução ou exclusão do intervalo de descanso, nas seguintes situações:
(1) Quando, por instrumento de regulamentação coletiva (contrato coletivo de trabalho ou outro análogo), seja permitido prestar trabalho até 6 horas consecutivas e que o intervalo de descanso possa ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior à acima referida,; ou
(2) Quando, por autorização emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) – mediante requerimento apresentado pelo empregador, acompanhado de declaração de concordância do trabalhador afetado e informação à comissão de trabalhadores da empresa e sindicato representativo do trabalhador em causa (estes dois últimos requisitos apenas serão obrigatórios se aplicável à empresa e trabalhador) – possa ser reduzido ou excluído o período de descanso e desde que tal seja favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas atividades.
O requerimento apresentado à ACT considera-se tacitamente deferido no caso de aquele organismo não decidir no período de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
Importa referir que não é possível a alteração de horário de descanso prevista que implicar mais do 6 horas de trabalho consecutivas, exceto (i) quanto a atividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança e industrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto (ii) a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direção e outras pessoas com poder de decisão autónoma que estejam isentos de horário de trabalho.
Do enunciado supra, decorre, que, a possibilidade da redução do intervalo de descanso ou mesmo a sua eliminação, está condicionada a previsão expressa por via da contratação coletiva, ou a autorização por parte da ACT, o que significa que a redução ou a eliminação do intervalo de descanso não pode ser consensualizada entre as partes.
Assim, e pese embora a adoção de horários de verão pode ser benéfica tanto para empregadores como para trabalhadores, promovendo maior bem-estar e produtividade, é fundamental que qualquer alteração ao regime normal de trabalho respeite os limites legais e seja devidamente autorizada pela ACT, quando aplicável.
O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados em Portugal conta com uma vasta experiência em assessoria a empresas sobre este tema, pelo que estará apto a aconselhar e esclarecer relativamente à implementação deste e de outros mecanismos de flexibilização dos tempos de trabalho.