Em Portugal, o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e dos regimes de bens é uma das normas centrais do direito matrimonial.
Previsto no artigo 1714º do Código Civil, ele estabelece que, após o casamento, as convenções que regulam os bens dos cônjuges não podem ser alteradas, salvo algumas excepções legais especificas.
É, por isso, importante ter especial atenção à escolha do regime de bens e/ou elaboração de uma convenção antenupcial em momento prévio ao casamento.
O que são convenções antenupciais e regimes de bens?
Antes do casamento, os noivos podem celebrar um acordo chamado convenção antenupcial, onde escolhem como os bens serão geridos durante a união. As opções incluem:
- Comunhão geral de bens: todos os bens, actuais e futuros, tornam-se comuns;
- Comunhão de adquiridos: apenas os bens adquiridos após o casamento são comuns;
- Separação de bens: cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos seus bens.
Se os noivos não fizerem uma convenção antenupcial, em Portugal aplica-se automaticamente o regime da comunhão de adquiridos.
O princípio da imutabilidade
Uma vez celebrado o casamento, a regra geral é que as decisões tomadas na convenção antenupcial (ou o regime supletivo escolhido pela lei) não podem ser modificadas. Esse princípio tem como objectivo proteger a estabilidade das relações matrimoniais, evitando alterações que possam prejudicar uma das partes ou terceiros, como credores.
Excepções ao princípio da imutabilidade
O artigo 1715º do Código Civil prevê algumas situações em que essa regra pode ser flexibilizada, designadamente, mas não só, através da:
- Separação judicial de bens: pode ser decretada judicialmente se existir má administração dos bens comuns ou risco de perda patrimonial (por exemplo, um cônjuge que contrai dívidas excessivas ou age de forma irresponsável pode colocar o património em perigo). Após a sentença que decretar a separação judicial de bens se tornar definitiva, o regime matrimonial passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido;
- Separação judicial de pessoas e bens: em casos excepcionais, os cônjuges podem solicitar ao Tribunal ou, se requerida por ambos e de comum acordo, à Conservatória do Registo Civil, a alteração do regime, desde que demonstrem que isso é do interesse da família e que terceiros (como credores) não serão prejudicados. A separação judicial de pessoas e bens permite que os cônjuges mantenham o estado civil de casados, embora possam viver separados, suspendendo-se os efeitos associados à vida conjugal, como o dever de coabitação e de assistência. A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento. Após a sentença que decretar a separação judicial de bens se tornar definitiva, o regime matrimonial passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido. Os efeitos patrimoniais retroagem à data em que a ação foi instaurada, salvo disposição em contrário do Tribunal.
Diferenças entre Separação e Divórcio
Embora a separação judicial de pessoas e bens e o divórcio tenham semelhanças, as principais diferenças são:
- Manutenção do vínculo matrimonial: Na separação, os cônjuges continuam casados, enquanto no divórcio o vínculo é dissolvido;
- Possibilidade de reconciliação: A separação pode ser revertida por acordo dos cônjuges, enquanto o divórcio é definitivo.
A separação judicial de pessoas e bens continua a ser uma ferramenta relevante no direito português, oferecendo uma alternativa para casais que desejam cessar a convivência sem dissolver o casamento. Embora menos utilizada do que o divórcio, mantém importância em contextos onde os cônjuges têm motivos religiosos, patrimoniais e sociais para preservar o vínculo patrimonial.
Apesar da sua rigidez, o princípio da imutabilidade tem sido debatido na doutrina e jurisprudência, e alguns países europeus já flexibilizaram suas regras, permitindo mudanças no regime de bens durante o casamento. Por exemplo, nos Direitos espanhol, italiano, belga, alemão e suíço vigora o sistema da livre mutabilidade, ou seja, a alteração do regime de bens na constância do casamento não carece de um controlo judicial. No entanto, em Portugal, prevalece a visão conservadora, reforçando a estabilidade como prioridade. Ou seja, embora existam excepções para situações especiais, a regra é clara: o que foi decidido antes do casamento deve prevalecer, salvo nos casos autorizados pela lei.
Por isso é essencial contar com uma assessoria jurídica prestada por advogados experientes em para assegurar que a lei seja respeitada e que todas as partes tenham os seus direitos protegidos.