Espanha_Críticas negativas nas redes sociais dos trabalhadores às suas empresas

Numa sociedade tecnologizada como a atual, em que as redes sociais fazem parte do nosso dia a dia, é frequente encontrar alguns funcionários que utilizam essa tecnologia para divulgar comentários negativos, por vezes críticas verdadeiramente prejudiciais, contra as suas empresas, chefes ou colegas. A resposta lógica das empresas a estes últimos é, por vezes, o despedimento disciplinar do trabalhador que fez, divulgou ou reagiu publicamente a esses comentários.

No julgamento por despedimento, é exposto que se trata de atos realizados fora do controlo do empregador (fora do horário de trabalho e fora dos escritórios e sistemas da empresa) e que são publicações que fazem parte da esfera íntima e privada do trabalhador.

No entanto, há muito tempo (mesmo antes da existência das redes sociais), os tribunais optaram por considerar que, fora do âmbito estritamente laboral, continuam em vigor as obrigações dos trabalhadores para com as suas empresas e colegas, em concreto o princípio da boa-fé. O Supremo Tribunal, no acórdão de 31 de maio de 2022 (recente), entendeu que este tipo de ações, mesmo fora do horário de trabalho, podem ser sancionadas quando transgridem a boa-fé contratual para causar prejuízo à empresa.

O segundo elemento que tem sido debatido judicialmente é o relativo à liberdade de expressão dos trabalhadores e ao direito à honra, e como uma sanção pode prejudicar esses direitos constitucionais.

O Tribunal Constitucional já estabeleceu jurisprudência a este respeito, sendo de destacar a Sentença de 14 de abril de 2008, que estabelece que um contrato de trabalho nunca pode implicar a privação, para o trabalhador, dos direitos que a Constituição lhe reconhece como cidadão, entre os quais o direito de difundir livremente os seus pensamentos, ideias e opiniões.

O matiz encontra-se na jurisprudência do Supremo Tribunal, entre outras na sentença de 20 de maio de 2005, que especifica que a liberdade de expressão do trabalhador não pode justificar, sem mais, o uso de expressões ou apelidos insultuosos, injuriosos ou humilhantes para a honra da empresa. Pelo contrário, esse direito fundamental, que o trabalhador possui, deve respeitar os direitos fundamentais dos outros, ser exercido de acordo com as exigências da boa-fé e matizado com as condições mútuas impostas pela relação de trabalho, o que afeta tanto os trabalhadores como a empresa. Ver, a este respeito, a sentença do Tribunal Supremo de 12 de fevereiro de 2013.

Em conclusão, perante este conflito, os tribunais ponderarão a magnitude e o conteúdo das publicações realizadas e os danos que estas implicaram para a empresa, em relação aos direitos constitucionais à liberdade de expressão e à honra, intimidade e imagem própria. O resultado desta ponderação determinará a procedência ou improcedência.

Por tudo isso, o Departamento de Direito Laboral da BELZUZ ABOGADOS, S.L.P., como advogados especializados em direito laboral, apelamos às empresas para que obtenham aconselhamento jurídico prévio antes de impor um despedimento ou sanção em tais casos. Na Belzuz Abogados, S.L.P., com vasta experiência em assessoria integral a empresas em matéria laboral, conhecemos o valor acrescentado desta assessoria e como a mesma pode decidir a procedência ou improcedência da sanção.

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