Enquanto advogados especialistas em direito do trabalho, temos destacado em diversos artigos publicados nos últimos anos a importância e a ampla utilização dos procedimentos de proteção das violações de direitos fundamentais no âmbito da Jurisdição Social, bem como os adicionais de indemnização por tais violações (discriminação por sexo, idade, deficiência, direito à indemnização, como os mais comuns), cujo pedido costuma ser cumulado prioritariamente nos processos de despedimento sem justa causa e rescisões previstas no artigo 50.º do E.T. (infrações graves do empregador, geralmente em matéria de assédio moral ou sexual), embora possam ser cumulados em qualquer tipo de procedimento regulado pelo artigo 184.º da Lei da Jurisdição Social.
Antes de analisar o Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, importa recordar várias decisões anteriores que confirmam a sua unificação doutrinal. Entre as mais importantes está a Sentença do Plenário do Tribunal Supremo de 26 de Janeiro de 2005, que, adoptando a doutrina do Tribunal Constitucional, afirmou que «embora os direitos fundamentais sejam imprescritíveis, tal não impede que a prescrição opere em relação às acções destinadas a proteger a sua violação quando esta seja imputada a uma conduta empresarial específica e concreta». Ou seja, o Tribunal Supremo consolidou jurisprudência que confirma a existência de um prazo de prescrição para a alegação de violação de um direito fundamental, que é o prazo de um ano previsto no Estatuto dos Trabalhadores.
Neste sentido, o Tribunal Supremo remete para a legislação ordinária prevista no Estatuto do Trabalhador e conclui que, no caso de ações emergentes do contrato de trabalho, aplica-se o prazo previsto no artigo 59.1 do Estatuto dos Trabalhadores: “As ações emergentes do contrato de trabalho que não tenham termo especial prescrevem no prazo de um ano, a contar da sua cessação.”
Ora, com base neste prazo de prescrição de um ano, surgiu uma questão jurídica nos casos de despedimento: quando começa a correr o prazo de prescrição? Se com a notificação do despedimento ou quando se torna definitiva uma decisão judicial que declara o despedimento nulo e sem efeito por violação de direitos fundamentais.
Na sua decisão de 27 de fevereiro de 2025, o Tribunal Supremo resolveu esta questão jurídica referindo-se ao disposto no artigo 1969.º do Código Civil, afirmando que o «dies a quo» (ou o dia em que se inicia o prazo de prescrição) começa no dia em que a ação poderia ter sido proposta; é, no caso de despedimento, no dia em que ocorreu, e não no dia em que foi proferida uma decisão final declarando o despedimento nulo e sem efeito.
Este esclarecimento jurídico é importante para efeitos processuais quando se solicita uma indemnização por violação de direitos fundamentais decorrente de um despedimento, uma vez que esta decisão caducará tal direito se o pedido de indemnização por violação de direitos fundamentais não for apresentado até que a sentença de despedimento sem justa causa se torne definitiva.
Em conclusão, na BELZUZ ABOGADOS, S.L.P. consideramos essencial para o êxito dos trâmites judiciais deste tipo de reclamações por violação de direitos fundamentais e das correspondentes indemnizações em caso de despedimento, que as mesmas sejam efetuadas com o correspondente aconselhamento jurídico adequado, não só no que se refere aos prazos de prescrição explicados neste artigo, mas também no que se refere aos requisitos legais para uma correta apresentação da reclamação e das indemnizações a solicitar perante os Tribunais Sociais, para o que nos colocamos à disposição do Departamento do Trabalho da BELZUZ ABOGADOS, S.L.P.