Veri*factu: O novo sistema de facturação verificável na Espanha

No Departamento de Direito Comercial da BELZUZ ABOGADOS S.L.P., queremos analisar este novo sistema para aprofundar os desafios que as empresas e os trabalhadores independentes irão enfrentar.

  1. O que é o VERI*FACTU

O VERI*FACTU é uma modalidade dos Sistemas Informáticos de Facturação (SIF) que exige o envio automático e seguro dos registos de facturação à AEAT, imediatamente após a sua produção, para evitar a sua alteração.

Sempre que é emitida uma fatura, o software deve:

  • Gerar um registo digital da operação.
  • Garantir que o registo não possa ser manipulado nem alterado.
  • Incorporar elementos de segurança, como um código QR e uma legenda identificativa.
  • Enviar a informação à AEAT de forma imediata, garantindo a rastreabilidade e a transparência.

A diferença em relação aos sistemas tradicionais é que a Administração recebe os dados em tempo real, reduzindo significativamente o risco de fraude.

Na Belzuz Abogados, S.L.P., recomendamos antecipar esta mudança para minimizar riscos e custos. O sistema VERI*FACTU é uma modalidade gratuita fornecida pela Agência Tributária, pelo que recomendamos a sua utilização.

  1. Normativa aplicável e requisitos

A obrigatoriedade do VERI*FACTU baseia-se em:

  • Lei 11/2021: A Diretiva UE 2016/1164 do Conselho estabelece diferentes normas contra as práticas de evasão fiscal, pelo que a Lei 11/2021 incorpora à regulamentação espanhola alguns preceitos, como a obrigação de que os programas de facturação garantam a integridade, conservação, acessibilidade, legibilidade, rastreabilidade e inalterabilidade dos registos (Artigo 13.º.4. Lei 11/2021).
  • Real Decreto 1007/2023, de 5 de dezembro, que aprova o Regulamento que estabelece os requisitos que devem adotar os sistemas e programas informáticos ou eletrónicos que suportam os processos de facturação de empresários e profissionais, e a normalização dos formatos dos registos de facturação.

Neste contexto, a Administração desenvolveu este novo sistema de facturação VERI*FACTU, que permite cumprir os requisitos exigidos pela Diretiva Europeia, facilitando a integração e a utilização do mesmo pelos contribuintes obrigados. Além disso, o sistema engloba todas as obrigações de facturação que se acrescentam ao Real Decreto 1619/2012, de 30 de novembro, características necessárias para diferenciar as faturas eletrónicas emitidas (Código QR, «fatura verificável», entre outras).

A Ordem HAC/1177/2024 procura concretizar e estabelecer de forma mais detalhada as características que devem reunir todos os sistemas informáticos de facturação dos diferentes setores de atividade económica que devem aderir a este novo sistema. Além de especificar os aspetos técnicos, funcionais e de conteúdo previstos no Regulamento que estabelece os requisitos que devem adotar os sistemas e programas informáticos ou eletrónicos que suportam os processos de faturação de empresários e profissionais.

Em suma, não se trata de uma simples mudança de programa, mas sim de uma nova norma de faturação que afeta todo o ciclo de faturação.

A partir do Departamento de Direito Comercial, podemos aconselhar na interpretação destas normas e na implementação de soluções jurídicas e técnicas adequadas.

  1. Modalidades: verificável vs. não verificável

Nem todas as empresas devem enviar as facturas na modalidade VERI*FACTU. A normativa contempla:

  • Sistemas verificáveis (VERI*FACTU): os registos são enviados automaticamente para a AEAT. Este sistema é recomendado pela maior segurança jurídica que oferece e reduz o risco em caso de inspeções.
  • Sistemas não verificáveis: estes sistemas, embora cumpram os requisitos de integridade e rastreabilidade, não são transmitidos de forma automática à AEAT. Por isso, a informação deve estar sempre disponível para eventuais solicitações.
  1. Contribuintes obrigados aos quais se aplica
  • Produtores e comercializadores de sistemas informáticos de faturação (SIF) em questões relacionadas com as suas respetivas atividades de produção e comercialização de sistemas informáticos.
  • Empresários individuais ou societários ou entidades sem personalidade jurídica, que estejam sujeitos ao IRPF (por rendimentos de atividades económicas), ao Imposto sobre Sociedades ou ao Imposto sobre o Rendimento de Não Residentes por intermédio de estabelecimento permanente com sede em Espanha, e que estejam domiciliados em território espanhol de regime comum, que emitam faturas através de sistemas informáticos.
  • Excluídos:
    • Aqueles que faturam exclusivamente de forma manual, ou seja, não utilizam nenhum Sistema Informático de Faturação (SIF).
    • Residentes do País Basco e Navarra, pois têm regulamentação regional própria.
    • Sujeitos que já utilizam o Fornecimento Imediato de Informação (SII).
  1. Prazos para implementação
  • Contribuintes do Imposto sobre Sociedades: prazo máximo até 1 de janeiro de 2026.
  • Restantes contribuintes obrigados: prazo máximo até 1 de julho de 2026.

O Departamento de Direito Comercial recomenda planear a transição o mais rapidamente possível, especialmente para as PYMES e os trabalhadores independentes que tenham processos contabilísticos mais limitados.

  1. Principais obrigações
  • Software certificado: Cumprir os requisitos descritos no Real Decreto 1007/2023.
  • Geração de registos: Cada fatura gera um registo assinado eletronicamente, que é enviado à AEAT.
  • Identificação visível: Código QR e a expressão «Fatura verificável na AEAT».
  • Registo de eventos: Comprovativo de emissão, retificação ou cancelamento.
  • Exportabilidade: Dados acessíveis e legíveis para a Administração.

Na Belzuz Abogados, S.L.P. oferecemos apoio preventivo para evitar sanções, revendo contratos de software, protocolos internos e obrigações fiscais.

 

EM CONCLUSÃO:

O VERI*FACTU não é apenas uma obrigação normativa, mas uma mudança estrutural na relação existente entre as empresas e a Administração Tributária. O objetivo é combater a fraude fiscal através deste sistema, uma vez que proporciona maior transparência, fiabilidade e controlo da informação fiscal que deve ser enviada à Administração Tributária. No entanto, esta nova medida fiscal exige um maior investimento tecnológico e organizacional por parte das empresas e dos trabalhadores independentes.

Este novo sistema deriva da Diretiva UE 2016/1164, que tem como objetivo combater a fraude fiscal, estabelecendo diferentes preceitos contra as práticas de evasão fiscal. Através da Lei 11/2021 e do Real Decreto 1007/2023, foram estabelecidos os requisitos técnicos para os sistemas de faturação, medida derivada da Diretiva Europeia.

Como indicado anteriormente, as empresas devem antecipar-se à obrigatoriedade do sistema, que entrará em vigor em 2026. Portanto, é essencial que tanto as PYMES como os trabalhadores independentes tenham em conta esta nova regulamentação para poderem implementá-la a tempo, a fim de evitar sanções e otimizar os seus processos contabilísticos.

Dada a complexidade da regulamentação, é recomendável que as empresas procurem aconselhamento profissional para interpretar corretamente as leis e adaptar os seus sistemas de faturação aos novos requisitos, o que pode prevenir futuros problemas legais e fiscais.

Na Belzuz Abogados, S.L.P. e no Departamento de Direito Comercial, acompanhamos os nossos clientes ao longo de todo o processo, oferecendo aconselhamento preventivo e prático para garantir uma adaptação segura e eficaz ao novo sistema.

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