Algumas Notas sobre o Destacamento de Trabalhadores para Portugal

O envio de trabalhadores do país onde habitualmente prestam trabalho para outro e por um determinado período de tempo poderá ser qualificada
como destacamento. Em qualquer caso, não se deve confundir o destacamento com as viagens de serviço ao estrangeiro que muitos trabalhadores terão de realizar no âmbito da sua relação laboral uma vez que estas,
na maior parte das vezes, caracterizam-se por serem de curta duração. Os artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho contém regras sobre o destacamento em território português, em concreto, situações
em que deve ser considerada a existência de um destacamento, condições de trabalho do trabalhador destacado, e comunicações oficiais.

A legislação geral foi completada, em 2017, com a Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, que transpôs a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito
de uma prestação de serviços e cuja principal finalidade é criar mecanismos que permitam garantir o controlo do cumprimento das obrigações referentes ao destacamento de trabalhadores em território português.

(A) Situações de Destacamento

Assim, consideram-se submetidas ao regime do destacamento as seguintes situações, nas quais o trabalhador, contratado por empregador estabelecido noutro Estado, presta a sua atividade em território português:

(a) Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a atividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direção daquele;

(b) Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo;

(c) Ao serviço de um utilizador, à disposição do qual foi colocado por empresa de trabalho temporário ou outra empresa.

O regime é também aplicável ao destacamento efetuado nas situações referidas nas alíneas (a) e (b) mencionadas por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respetiva legislação nacional,
desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.

(B) Condições de Destacamento

Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, o trabalhador destacado em Portugal tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação coletiva de
trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem a: (a) segurança no emprego; (b) duração máxima do tempo de trabalho; (c) períodos mínimos de descanso; (d) férias; (e) retribuição
mínima e pagamento de trabalho suplementar; (f) cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário; (g) cedência ocasional de trabalhadores; (h) segurança e saúde no trabalho; (i) proteção
na parentalidade; (j) proteção do trabalho de menores; e (l) igualdade de tratamento e não discriminação.

(C) Formalidades do Destacamento

A Lei n.º 29/2017, de 30 de maio veio estabelecer que em caso de destacamento de trabalhadores para Portugal, o prestador está obrigado:

(a) a apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter os seguintes elementos: (i) identidade do prestador de serviços; (ii) número e a identificação
dos trabalhadores a destacar; (iii) a identificação da pessoa de contacto no prestador de serviços; (iv) duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento; (v) endereço do local,
ou locais, de trabalho; e (vi) natureza dos serviços que justificam o destacamento;

(b) a conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico dos seguintes documentos: (i) contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho; (ii) recibos de retribuição;
(iii) registos de tempos de trabalho, com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho diário; (iv) comprovativos de pagamento da retribuição; e

(c) a designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e enviar e receber documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de negociação
coletiva

Refira-se que a declaração mencionada em (a) deve observar o formulário disponível na página da Autoridade para as Condições do Trabalho (devendo, aliás, ser remetido a esta entidade por via eletrónica).
Por seu turno, os documentos referidos em (b) devem estar disponíveis em local acessível, podendo ser solicitados pelas autoridades competentes até um ano após a cessação do destacamento.

(D) Incumprimento das Condições do Destacamento

A Lei n.º 29/2017, de 30 de maio prevê, em caso de incumprimento das condições de trabalho inerentes ao destacamento previstas no Código do Trabalho, que o trabalhador destacado em território português tem
direito:

(a) A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e

(b) A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes desse incumprimento, mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos da lei.

O empregador do trabalhador destacado (e ainda que este tenha regressado ao Estado Membro do estabelecimento) é responsável por quaisquer obrigações devidas nos termos da lei aplicável, que resultem da respetiva relação
laboral, em especial:

(1) Quaisquer retribuições líquidas em atraso;

(2) Quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a Segurança Social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador;

(3) Reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do alojamento, retidos ou deduzidos da retribuição para pagamento do alojamento fornecido pelo empregador;

(4) Quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais, se for caso disso, indevidamente retidas das retribuições do trabalhador.

Está ainda previsto que, em caso de destacamento, o contratante a quem o serviço é prestado é solidariamente responsável, enquanto subcontratante direto, por qualquer retribuição líquida em atraso
devida ao trabalhador destacado pelo prestador de serviços, relativamente ao período em que o contratante beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.

A lei acima referida qualifica ainda como contraordenação o incumprimento de diversas obrigações como a não apresentação da declaração de destacamento ou de documentos as quais podem resultar
de inspeções aleatórias ou ainda no âmbito de projetos específicos como sejam os referentes a infraestruturas. A deteção de infrações originará o levantamento de autos e o prosseguimento
do processo de contraordenação, estabelecendo-se, ainda, um regime de cooperação para execução das decisões emitidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho noutros países da
União Europeia.

O da Belzuz Abogados, S.L. – Sucursal em Portugal
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laboral.

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