Resolução Alternativa de Litígios de Consumo

Na sequência da última ,
e atentas as obrigações que para os fornecedores de bens e prestadores de serviços decorrem da aplicação do regime legal de resolução alternativa de litígios de consumo (RAL), este mês, a
Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal vem, uma vez mais, informar e alertar sobre a necessidade de as empresas procederem à revisão e adaptação dos respetivos contratos, documentos e páginas web, de forma a
acolherem e implementarem os mecanismos de resolução alternativa de litígios.

O regime legal de resolução alternativa de litígios de consumo (RAL) aplica-se aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços que venham a ser promovidos por uma
entidade de resolução alternativa de litígios, desde que:

– sejam instaurados, a pedido de um consumidor final, contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços, e

– o objeto do litígio respeite a obrigações resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, inclusive os celebrados online entre fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos
e consumidores finais residentes em Portugal ou em qualquer outro estado membro da União Europeia.

Este regime legal aplica-se exclusivamente às relações com consumidores finais, definidos como sendo uma pessoa singular quando atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial ou profissional.

Os comerciantes – fornecedores de bens e prestadores de serviços – passam a estar obrigados a informar os seus clientes sobre a existência de mecanismos de resolução alternativa de litígios e, em especial, sobre as entidades
de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal e a página web das mesmas.

As informações devem ser prestadas pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços de forma clara, facilmente compreensível e acessível e devem constar, cumulativamente:

– na página web dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços (quando exista);

– nos contratos de compra e venda celebrados entre fornecedores de bens ou prestadores de serviços e o consumidor, nos casos em que este assumam forma escrita ou sejam contratos de adesão; e

– noutro suporte duradouro (por exemplo, fatura, recibo)

Se o contrato de compra e venda de bens ou serviços revestir a forma escrita, ou caso se trate de contratos de adesão, as informações acerca das entidades de resolução de litígios de consumo deverão
constar dos respetivos instrumentos, sob pena do incumprimento dessa obrigação constituir contraordenação punível com coima, cujo valor poderá variar entre 5.000€ e os 25.000€. A fiscalização
do cumprimento destas obrigações cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou à autoridade reguladora sectorialmente competente. Relativamente às entidades de resolução
alternativa de litígios disponíveis, poder-se-á encontrar referência a algumas entidades na .

Nesta fase, é importante que, caso este regime legal seja aplicável à vossa empresa, se proceda de imediato à revisão e adaptação dos respetivos contratos, documentos e páginas web, de forma a acolherem
e implementarem os mecanismos de resolução alternativa de litígios. O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal está apto e disponível para assessorar em
qualquer questão relacionada com a implementação deste novo regime, nomeadamente proceder às alterações necessárias.

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