Modelos de Utilidade

No presente mês, o  da
Belzuz Abogados irá, atendendo ao crescente interesse no tema do registo dos Modelos de Utilidade, informar, de uma forma genérica, sobre o seu regime jurídico em Portugal.

Como estipula o Código da Propriedade Industrial, as invenções novas que impliquem atividade inventiva e que forem suscetíveis de aplicação industrial podem ser protegidas como modelos de utilidades, mediante
um procedimento administrativo mais célere e simplificado do que o das patentes.

Excetua-se a possibilidade de apresentação de pedido de modelo de utilidade relativamente a invenções (i) cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde
pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar; (ii) que incidam sobre matéria biológica;
(iii) que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

O processo inicia-se com a apresentação de um requerimento, o qual pode ser efetuado on line no site do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), indicando a identificação do requerente, país de residência
do inventor, país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade. Não obstante os pedidos efetuados em Portugal
apenas oferecerem proteção neste país, será concedida a prioridade ao modelo de utilidade que apresentar, primeiro, um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção
por qualquer pessoa competente na matéria ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior (noutro país), a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo
onde foi efetuado esse pedido.

O requerimento a apresentar tem de respeitar os requisitos formais e ser instruído com os documentos necessários aos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial constantes do Despacho n.º 3571/2014 do INPI, mormente:

(i) As “Reivindicações”, documento no qual se define o objeto da proteção requerida;

(ii) A “Descrição”, documento no qual se deve descrever a invenção de forma a que o problema técnico e a sua solução possam ser entendidas, e explicitar qualquer efeito vantajoso
da invenção relativamente à técnica anterior, bem como a forma pela qual a invenção é industrialmente aplicável. Na descrição deve fazer-se uma explicação de todos os
sinais de referência que estão presentes nos desenhos, e da harmonia existente entre esses sinais;

(iii) Os “Desenhos”, os quais devem ser rigorosos, bem definidos, a preto e branco (em regra), com traço de espessura uniforme e densa e traçados com o auxílio de instrumentos de desenho técnico;

(iv) O “Resumo da invenção”, documento que irá ser publicado no Boletim da Propriedade Industrial (BPI), o qual deve indicar o domínio da técnica a que pertence a invenção e
a sua principal utilização e deve ser redigido de forma a permitir uma clara compreensão do problema técnico que se pretende solucionar;

(v) A “Figura para publicação” no BPI, a qual deve conter os requisitos referidos supra para os “Desenhos”, devendo a imagem ser apresentada a preto e branco ou tons de cinza, em formato TIFF de 300dpi
a 600dpi, não excedendo as dimensões de 8x8cm

Após a apresentação do pedido de modelo de utilidade, o INPI procede ao seu exame no prazo de um mês, para aferir se o mesmo preenche os requisitos legais. Caso o INPI verifique a existência de irregularidades de carácter
formal ou limitações quanto ao modelo de utilidade, o requerente é notificado para as corrigir no prazo de dois meses, sob pena de o pedido ser recusado.

Sendo o pedido apresentado de forma regular (ou regularizado após a notificação para tanto) o pedido de modelo de utilidade é publicado no BPI e a duração do modelo de utilidade é de 6 anos a contar da
data da apresentação do pedido, podendo ser prorrogado até um máximo de 10 anos.

Assim, durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular tem direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português e, o seu titular tem o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento,
o fabrico do produto ou a utilização do processo (consoante se trate de um modelo de utilidade referente a um produto ou a um processo), a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para este fins,
do referido produto ou do produto obtido diretamente para esse processo.

Trata-se de um processo que permite valorizar o esforço financeiro e o investimento efetuado pelo requerente, conferindo um direito exclusivo ao seu titular para produzir, fabricar, vender ou explorar economicamente o modelo de utilidade, podendo,
o mesmo, apor a menção de que tal produto/processo se encontra protegido, e permite, também, a transmissão do registo ou a concessão de licenças de exploração a terceiros, tudo num processo que,
pela experiência que a Belzuz Abogados tem, é célere e eficaz.

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