Livre prestação de serviços em Portugal e exigência de nomeação de provedor do cliente

Este mês o da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal analisa o entendimento da ASF, segundo o qual as empresas de seguros com sede em Estados-Membros da União Europeia que operam em Portugal ao abrigo do regime de livre prestação
de serviços devem designar um provedor do cliente sediado em Portugal.

O Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro veio aditar o artigo 131.º-E do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, introduzindo no ordenamento jurídico português a figura do Provedor do Cliente. O regime respeitante ao provedor
do cliente foi rapidamente complementado através da Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de junho, relativa à Conduta de Mercado, posteriormente alterada pela Norma Regulamentar n.º 2/2013-R, de 10 de janeiro, que republicou
a Norma Regulamentar n.º 10/2009-R.

O artigo 131.º-E do Decreto-Lei n.º 94-B/98 não definiu o seu âmbito de aplicação subjetivo ou objetivo concreto, o qual deveria, assim, ser procurado nas regras gerais. No entanto, o artigo 2.º da Norma Regulamentar
10/2009-R refere expressamente ter a pretensão de se aplicar “… às empresas de seguros que exerçam atividade em território português…”. Assim, partindo destes dados e fundamentando o seu entendimento
na necessidade de agilização e facilidade de comunicação entre o provedor, a seguradora e o putativo reclamante, a ASF publicou entendimento segundo o qual a empresa de seguros com sede noutro Estado membro que pretenda operar
em Portugal em livre prestação de serviços tem a obrigação de nomear um provedor de cliente sediado em território português.

Apesar do entendimento expresso constar do “Relatório de Regulação e Supervisão da Conduta de Mercado relativo ao ano de 2015 e da falta de suporte do mesmo na letra da lei e dos óbvios inconvenientes que a posição
pode acarretar para as entidades visadas, a Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 94-B/98 e colocou em vigor o novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, não
veio clarificar o ponto, tendo reproduzido, com poucas alterações, o texto do revogado artigo 131.º-E do Decreto-Lei n.º 94-B/98 no seu artigo 158.º.

Com efeito, a Lei n.º 147/2015 é aplicável, também, às seguradoras com sede em outros Estados-Membros que exerçam a sua atividade em território português, nos termos do artigo 2.º do diploma. Por
outro lado, e consoante apontado por parte do Regulador, a aplicação da Norma Regulamentar 10/2009-R às seguradoras que exerçam atividade em território português é absolutamente expressa. Desta forma, existem
normas que permitem sustentar a sujeição das seguradoras a exercer atividade em Portugal através do regime da livre prestação de serviços à obrigação de nomeação e manutenção
de um provedor do cliente. No entanto, a conformidade da exigência de manutenção de um provedor do cliente sediado em Portugal com os princípios e normas comunitárias oferece algumas dúvidas, na medida em que,
intervindo em matérias harmonizadas (como seja a regulação dos seguros e a proteção seus utilizadores) vem prever normas que dificultam o acesso ao mercado português através da exigência de requisitos
que não são exigidos nos respetivos Estados de origem. Na dúvida, o princípio da subsidiariedade e o benefício efetivo decorrentes do ganho de proximidade e rapidez e traduzido na maior proteção do cliente
garantirão a conformidade da norma.

Sem prejuízo, a verdade é que coloca sérias duvidas a própria existência da obrigação de domicílio do provedor em território nacional. De facto, tal exigência não é prevista
em qualquer artigo da Norma Regulamentar 10/2009-R, no qual, ao invés, é admitido que a apresentação de reclamação seja efetuada por qualquer forma de que fique registo escrito ou gravado e que a resposta seja
comunicada em papel ou qualquer outro suporte duradoura acessível ao reclamante, é garantido que o reclamante não suporte qualquer custo com a reclamação e são concedidos prazos adequados ao conhecimento, análise
e comunicação da resposta.

O da Belzuz Abogados
S.L.P. – Sucursal em Portugal, mantém-se disponível para apoiar os operadores no mercado no cumprimento dos deveres a que se encontram sujeitos no que respeita à nomeação e manutenção de um provedor
do cliente, estabelecendo as necessárias comunicações com o regulador de forma a precaver ou compor qualquer situação relacionada com a aplicação das normas em vigor.

Request specialized legal advice

Our team of lawyers analyses your case and provides clear, strategic legal solutions tailored to your situation.

Explain your situation and receive a personalised proposal

Other publications

error: Content is protected !!