Atividades Imobiliárias – novas obrigações de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

O Regulamento do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) n.º 276/2019, de 26 de março,
impõe o âmbito de atuação do IMPIC a todas as entidades com atividades de mediação imobiliária, compra e venda (incluindo revenda e permuta), arrendamento, e promoção imobiliária.

As entidades abrangidas passam a ter deveres gerais e ficam sujeitos a determinadas medidas restritivas, nomeadamente deveres de controlo e de procedimento de identificação e diligência, sendo obrigadas a adotar políticas e
procedimentos adequados à gestão de riscos de branqueamento de capitais, a fixar mecanismos internos que mitiguem o risco de BC/FT, e a identificar todos os negócios e intervenientes no mesmo. Os elementos relativos às transações,
à identificação dos intervenientes e as cópias, registos ou dados eletrónicos e comunicações realizadas devem ser conservados pelo prazo de sete anos.

As sociedades anónimas, assim como as sociedades por quotas e os empresários em nome individual com mais de 5 trabalhadores ou colaboradores devem designar um membro da sua direção de topo como o Responsável pelo Cumprimento
Normativo, o qual deverá zelar pelo controlo do cumprimento das obrigações legais impostas a estas entidades e é o contacto privilegiado entre a entidade e o IMPIC em matéria de combate ao branqueamento de capitais.

As entidades imobiliárias deverão ainda assegurar que os seus trabalhadores e colaboradores têm conhecimento adequados das obrigações previstas na Lei e no Regulamento, nomeadamente através da frequência
de cursos de formação, conferências, simpósios, ou de disciplinas de cursos de pós-graduação ou de cursos de ensino superior. Assim, os programas de formação devem obrigatoriamente conter
uma área dedicada a métodos e mecanismos de implementação de análise de risco setorial e individual referentes ao setor do imobiliário.

Relativamente às comunicações obrigatórias, realçam-se as seguintes:(i) a data de início de atividade; (ii) os elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham; (iii) os
elementos relativos aos contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a € 2500 EUR, bem como (iv) a elaboração de um relatório anual que contenha a descrição dos canais específicos,
independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades; e uma indicação sumária das comunicações
internas recebidas e do respetivo processamento.

As referidas comunicações devem ser feitas de forma eletrónica (com autenticação através de certificado digital qualificado) através do sítio da internet do IMPIC, e nos formulários aprovados,
mediante registo prévio junto daquela entidade.

O incumprimento das obrigações previstas neste Regulamento equivale à prática das contraordenações previstas na Lei 83/2017, de 18 de agosto, sancionadas com coimas de valores bastante elevados.

A equipa do da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com uma vasta experiência em assessoria jurídica relativa ao acompanhamento do cumprimento das obrigações e deveres que recaem sobre as entidades imobiliárias.

Request specialized legal advice

Our team of lawyers analyses your case and provides clear, strategic legal solutions tailored to your situation.

Explain your situation and receive a personalised proposal

Other publications

error: Content is protected !!