Atividades Imobiliárias – novas obrigações de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

O Regulamento do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) n.º 276/2019, de 26 de março,
impõe o âmbito de atuação do IMPIC a todas as entidades com atividades de mediação imobiliária, compra e venda (incluindo revenda e permuta), arrendamento, e promoção imobiliária.

As entidades abrangidas passam a ter deveres gerais e ficam sujeitos a determinadas medidas restritivas, nomeadamente deveres de controlo e de procedimento de identificação e diligência, sendo obrigadas a adotar políticas e
procedimentos adequados à gestão de riscos de branqueamento de capitais, a fixar mecanismos internos que mitiguem o risco de BC/FT, e a identificar todos os negócios e intervenientes no mesmo. Os elementos relativos às transações,
à identificação dos intervenientes e as cópias, registos ou dados eletrónicos e comunicações realizadas devem ser conservados pelo prazo de sete anos.

As sociedades anónimas, assim como as sociedades por quotas e os empresários em nome individual com mais de 5 trabalhadores ou colaboradores devem designar um membro da sua direção de topo como o Responsável pelo Cumprimento
Normativo, o qual deverá zelar pelo controlo do cumprimento das obrigações legais impostas a estas entidades e é o contacto privilegiado entre a entidade e o IMPIC em matéria de combate ao branqueamento de capitais.

As entidades imobiliárias deverão ainda assegurar que os seus trabalhadores e colaboradores têm conhecimento adequados das obrigações previstas na Lei e no Regulamento, nomeadamente através da frequência
de cursos de formação, conferências, simpósios, ou de disciplinas de cursos de pós-graduação ou de cursos de ensino superior. Assim, os programas de formação devem obrigatoriamente conter
uma área dedicada a métodos e mecanismos de implementação de análise de risco setorial e individual referentes ao setor do imobiliário.

Relativamente às comunicações obrigatórias, realçam-se as seguintes:(i) a data de início de atividade; (ii) os elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham; (iii) os
elementos relativos aos contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a € 2500 EUR, bem como (iv) a elaboração de um relatório anual que contenha a descrição dos canais específicos,
independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades; e uma indicação sumária das comunicações
internas recebidas e do respetivo processamento.

As referidas comunicações devem ser feitas de forma eletrónica (com autenticação através de certificado digital qualificado) através do sítio da internet do IMPIC, e nos formulários aprovados,
mediante registo prévio junto daquela entidade.

O incumprimento das obrigações previstas neste Regulamento equivale à prática das contraordenações previstas na Lei 83/2017, de 18 de agosto, sancionadas com coimas de valores bastante elevados.

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