Em caso de divórcio pode ser estipulada alguma pensão ou compensação entre ex-cônjuges? (Parte I)

I – Direito a alimentos

Na vigência do casamento, a obrigação de alimentos decorre do dever de assistência a que ambos os cônjuges estão obrigados. Este dever de assistência traduz-se, no fundo, num dever de cooperação, auxílio e de contribuição para os encargos da vida familiar.

Com o divórcio nasce a obrigação legal de alimentos, mas desaparecem os restantes deveres de cooperação e auxílio mútuo.

Assim e em teoria, qualquer dos cônjuges, independentemente do tipo de divórcio (com ou sem consentimento do outro), tem efetivamente direito a pedir alimentos ao outro.

No entanto, o direito a alimentos entre ex-cônjuges tem, em regra, natureza temporária e subsidiária e constitui-se, modifica-se e extingue-se em função da situação concreta em causa e de critérios de razoabilidade.

O direito a alimentos não se funda na continuação das obrigações conjugais, de natureza económica. O casamento não cria uma expectativa jurídica de garantia da autossuficiência durante e após a dissolução do matrimónio.

A obrigação de alimentos entre divorciados assume, por isso, um caráter limitado no tempo (daí dizer-se que é temporária), a fim de que o ex-cônjuge que deles careça reorganize a sua vida.

Por outro lado, é subsidiária, tendo em conta que cada um dos cônjuges deverá em princípio prover à sua subsistência e apenas se tal não for possível a algum deles, terá este último o direito a receber alimentos do outro cônjuge.

Assim, a atribuição da pensão de alimentos, depende, apenas, da verificação dos pressupostos gerais da necessidade de um, que não é aferida pelo estilo e/ou padrão de vida dos cônjuges durante a relação matrimonial, e da possibilidade do outro, devendo o seu montante mensal cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário, podendo mesmo ser negado se razões manifestas de equidade o determinem (isto é, o direito a alimentos não pode obrigar o alimentante a colocar-se numa situação de perigo para a sua própria subsistência).

Ou seja, o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio e o cônjuge devedor encontra-se apenas obrigado a prestar auxílio ao ex-cônjuge num contexto de acentuada necessidade resultante de manifesta carências de meios de subsistência e de séria dificuldade de obtenção de rendimento suficiente à realização de uma vida minimamente condigna.

Caso não seja viável acordo entre os cônjuges, os alimentos definitivos podem ser pedidos na ação de divórcio ou em ação declarativa sob a forma de processo comum. Neste contexto, deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidade de emprego, rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto (do ex-cônjuge devedor) e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

É ainda importante salientar que o tribunal dá prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.

O direito a alimentos cessa:

  1. se o alimentado contrair novo casamento ou iniciar união de facto;
  2. por indignidade do alimentado;
  3. pela morte do obrigado ou alimentado;
  4. por impossibilidade económica do devedor;
  5. suficiência económica do alimentado;
  6. violação grave dos deveres do alimentado para com o obrigado.

Proximamente debruçar-nos-emos sobre a possibilidade de compensação entre os ex-cônjuges e se estes direitos são ou não compatíveis entre si.

 

 

 

Request specialized legal advice

Our team of lawyers analyses your case and provides clear, strategic legal solutions tailored to your situation.

Explain your situation and receive a personalised proposal

Other publications

error: Content is protected !!