Em caso de divórcio pode ser estipulada alguma pensão ou compensação entre ex-cônjuges? (Parte I)

I – Direito a alimentos

Na vigência do casamento, a obrigação de alimentos decorre do dever de assistência a que ambos os cônjuges estão obrigados. Este dever de assistência traduz-se, no fundo, num dever de cooperação, auxílio e de contribuição para os encargos da vida familiar.

Com o divórcio nasce a obrigação legal de alimentos, mas desaparecem os restantes deveres de cooperação e auxílio mútuo.

Assim e em teoria, qualquer dos cônjuges, independentemente do tipo de divórcio (com ou sem consentimento do outro), tem efetivamente direito a pedir alimentos ao outro.

No entanto, o direito a alimentos entre ex-cônjuges tem, em regra, natureza temporária e subsidiária e constitui-se, modifica-se e extingue-se em função da situação concreta em causa e de critérios de razoabilidade.

O direito a alimentos não se funda na continuação das obrigações conjugais, de natureza económica. O casamento não cria uma expectativa jurídica de garantia da autossuficiência durante e após a dissolução do matrimónio.

A obrigação de alimentos entre divorciados assume, por isso, um caráter limitado no tempo (daí dizer-se que é temporária), a fim de que o ex-cônjuge que deles careça reorganize a sua vida.

Por outro lado, é subsidiária, tendo em conta que cada um dos cônjuges deverá em princípio prover à sua subsistência e apenas se tal não for possível a algum deles, terá este último o direito a receber alimentos do outro cônjuge.

Assim, a atribuição da pensão de alimentos, depende, apenas, da verificação dos pressupostos gerais da necessidade de um, que não é aferida pelo estilo e/ou padrão de vida dos cônjuges durante a relação matrimonial, e da possibilidade do outro, devendo o seu montante mensal cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário, podendo mesmo ser negado se razões manifestas de equidade o determinem (isto é, o direito a alimentos não pode obrigar o alimentante a colocar-se numa situação de perigo para a sua própria subsistência).

Ou seja, o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio e o cônjuge devedor encontra-se apenas obrigado a prestar auxílio ao ex-cônjuge num contexto de acentuada necessidade resultante de manifesta carências de meios de subsistência e de séria dificuldade de obtenção de rendimento suficiente à realização de uma vida minimamente condigna.

Caso não seja viável acordo entre os cônjuges, os alimentos definitivos podem ser pedidos na ação de divórcio ou em ação declarativa sob a forma de processo comum. Neste contexto, deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidade de emprego, rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto (do ex-cônjuge devedor) e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

É ainda importante salientar que o tribunal dá prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.

O direito a alimentos cessa:

  1. se o alimentado contrair novo casamento ou iniciar união de facto;
  2. por indignidade do alimentado;
  3. pela morte do obrigado ou alimentado;
  4. por impossibilidade económica do devedor;
  5. suficiência económica do alimentado;
  6. violação grave dos deveres do alimentado para com o obrigado.

Proximamente debruçar-nos-emos sobre a possibilidade de compensação entre os ex-cônjuges e se estes direitos são ou não compatíveis entre si.

 

 

 

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