Da invalidação judicial das deliberações do Conselho de Administração – ¿Impugnabilidade direta ou indireta?

Este mês, o  da
Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre o recente Acórdão da Relação de Coimbra de 09 de Janeiro de 2017, acerca da impugnabilidade direta ou não (ou seja, neste caso apenas após
a sua prévia sujeição à assembleia geral da sociedade) de deliberações do Conselho de Administração, atendendo ao disposto no artigo 412.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

Nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1 do CSC “o próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho
fiscal ou de qualquer accionista com direito de voto (…)’.

Numa leitura stricto sensu parece apenas ter colhimento legal que qualquer interessado, leia-se, accionista, que pretendesse recorrer à via judicial para obter a anulação ou a declaração de nulidade de deliberações
do Conselho de Administração, teria, sempre e antes de mais, de invocar tal (nulidade ou anulabilidade) perante a Assembleia Geral e, apenas do que viesse a ser deliberado nessa Assembleia Geral poderia recorrer para as vias judiciais.

Por este motivo, existem, ainda aos dias de hoje, duas vias, tanto a nível doutrinal como jurisprudencial, quanto a esta questão, sendo que uma das vias, não sendo, claro unânime, é já maioritária nos nossos
tribunais, reforçando, o presente Acórdão, isso mesmo.

Assim, o accionista interessado em obter a anulação ou a declaração de nulidade de uma deliberação do Conselho de Administração deverá, segundo uma das vias, (i), em primeiro lugar, invocá-lo
perante a Assembleia Geral, e só depois recorrer às vias judiciais – impugnabilidade judicial indireta; (ii) segundo a outra vertente – que é sufragada, por todos, por Raúl Ventura –, o acionista interessado
poderá, nos termos gerais, recorrer diretamente à via judicial, sem ter de passar pelo crivo de uma deliberação da Assembleia Geral – impugnabilidade judicial direta.

É este o último sentido do recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

Além de não nos podermos alhear do facto de que, nos termos e para os efeitos do artigo 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), está consagrado e garantido o direito de acesso aos
tribunais, a interpretação literal do artigo 412.º do CSC não poderá bastar para que vingue a tese da impugnabilidade judicial indireta.

Como aliás consta do um outro Acórdão da mesma Relação, do ano de 2016 (Proc.º 972/16.3T8GRD.C1), citado no Acórdão em análise, “não parece de todo defensável que em caso
algum pudesse ser judicialmente impugnada a deliberação inválida do CA, o que implicaria atribuir com exclusividade a órgãos sociais a tutela de direitos dos acionistas, com a consequência de, não sendo
por aqueles conhecida a invalidade, a deliberação viciada e seus efeitos se perpetuarem na ordem jurídica sem que aos prejudicados fosse permitido o recurso à via judicial, interpretação que, no limite, nos parece
ser de constitucionalidade duvidosa (…)”.

Conclui, assim, o citado Acórdão da Relação de Coimbra que o artigo 412.º, nº 1 do CSC “deve ser interpretado no sentido do legislador ter querido criar um mecanismo de sindicância no seio dos órgãos
sociais, mas sem excluir ou negar ao prejudicado a possibilidade, que corresponde a um direito basilar, de recorrer ao tribunal, o que, de resto, o preceito em análise em nada contraria.”

Tal, em nossa opinião, e sempre atendendo ao caso em concreto, parece-nos ser o entendimento a seguir, mais a mais quando estejamos perante um acionista que não tenha qualquer controlo na administração da sociedade. Ora, recorrer,
em primeira lugar, à Assembleia Geral, na maioria dos casos, redundará em perturbações da vida societária e em inutilidades, por uso de processos que, a priori, se sabem serem inúteis atendendo ao peso que o
accionista que visa obter a anulação ou a declaração de nulidade de uma deliberação do Conselho de Administração tem (ou neste caso, não tem) no controlo da administração da
sociedade. Afigurando-se, assim, admissível e aceitável a impugnação direta das deliberações do Conselho de Administração.

Request specialized legal advice

Our team of lawyers analyses your case and provides clear, strategic legal solutions tailored to your situation.

Explain your situation and receive a personalised proposal

Other publications

error: Content is protected !!