Projecto Lei da Distribuição de Seguros, para transposição da Diretiva da UE 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho que vem revogar a Diretiva 2002/92/CE

Conforme aludido pelo  da
Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal impunha-se e era aconselhável, que o processo de sujeição do projecto de transposição a consulta pública, fosse realizado em prazo adequado.

Com prazo para 23 de fevereiro de 2018, o Projecto-Lei que transpõe a Diretiva (EU) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho esteve em consulta pública junto dos principais players e intervenientes do mercado segurador. A sua sujeição
a consulta pública era esperada com uma maior antecedência, de modo a que todas as entidades pudessem fornecer, em tempo útil, o seu válido contributo.

Contudo, ainda que tal não tenha acontecido, o Projeto-Lei da Distribuição de Seguros (DDS) já se encontra no Legislador, e, a manter-se como está relativamente ao inicio da sua vigência, entrará em vigor
a 23 de fevereiro de 2018 e terá um regime transitório para o seu cumprimento até 23 de fevereiro de 2019, após o qual, o seu incumprimento constituirá causa para o cancelamento do registo na ASF.

A Diretiva (EU) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho apresenta-se como um meio de promoção do mesmo nível de proteção aos consumidores, independentemente dos operadores que produzam e distribuam os produtos de
seguros, uniformizando as práticas no espaço europeu. Pelo que, tendo em conta estas directrizes, o Projecto-Lei procurou harmonizar as novas regras para a atividade de distribuição de seguros de ramo vida, não-vida
e ainda de produtos de investimento com base em seguros, aplicando diretrizes alinhadas e transversais aos diversos operadores do mercado (agentes, corretores/operadores de banca-seguros, empresas de seguros, mediadores de seguros, agências de
viagens e empresas de aluguer de automóveis).

Logo à partida, o Projecto-Lei ressalva que o principal interesse nas alterações estruturais introduzidas, é salvaguardar e prevenir a venda de seguros pelos seus agentes, nomeadamente restringir e clarificar os requisitos
de qualificação profissional e principalmente os requisitos de conduta da actividade. O novo regime jurídico a manter-se na actual redacção do Projecto-Lei, tenta não se distanciar do actual regime do Decreto-Lei
144/2006, alterado pelo Decreto-Lei 359/2007, mas alarga a actuação dos mediadores de seguros ou resseguros, quando tal actividade seja exercida directamente pelas empresas de seguros ou resseguros, de modo a providenciar a mesma segurança
ao tomador de Seguro.

Com base na nossa ampla experiência, o da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, alerta para outra das alterações importantes, como é o incremento dos deveres de informação e a prevenção de conflitos de interesses do distribuidor
de seguros, nomeadamente no que concerne á matéria da remuneração. O Projecto-Lei vem restringir e definir os mecanismos de remuneração, proibindo o incentivo, para os distribuidores de seguros ou para os seus
empregados, à recomendação de um determinado produto de seguros a um cliente, quando este distribuidor de seguros poderia propor um produto de seguros diferente que correspondesse melhor às necessidades desse cliente, passando
a estabelecer também um dever de informação do distribuidor de seguros ao cliente sobre a remuneração, independentemente de solicitação deste.

Ainda en passant o Projecto-Lei veio harmonizar e alterar pontualmente o Regime Jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 127/2017, de
9 de outubro, (RJSAR) nomeadamente a supervisão e governação dos produtos de seguros inclusos no art.º 153.º do RJSAR.

Por último, o Projecto-Lei consagra ainda a alteração imposta pela Directiva, quantos aos produtos de investimento com base em seguros, adoptando um capitulo que fixa requisitos adicionais no que se refere aos produtos de investimento
com base em seguros, e convergindo com os requisitos do revogado art.º 91.º, Capítulo III-A da Directiva n.º 2002/92/CE, alterada pela Directiva n.º 2014/65/EU, do Parlamento e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, entretanto
revogado pela actual Directiva de Distribuição de Seguros, sempre com o intuito na protecção do consumidor.

Apesar das alterações estruturais realizadas pela Diretiva (EU) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao Regime Jurídico do acesso e exercício da actividade de mediação de seguros, e das legitimas preocupações
dos players do mercado segurador, que entretanto já solicitaram colaboração junto do Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, face ao eventual esforço financeiro acrescido
na formação dos mediadores e de uma maior complexidade na venda dos seguros – o qual já se encontrava complexa face à Directiva Solvência II e as PRIIPs Regulation da Directiva (EU) n.º 1286/2014 -, entendemos
que a sua transposição para o ordenamento jurídico português, criará uma harmonização, transparência e confiança no mercado segurador.

O da Belzuz Abogados S.L.P.
– Sucursal em Portugal, com elevada experiência como advogados em mediação de seguros e resseguros, acompanhará como sempre os principais players no processo de adaptação e implementação
das regras do futuro diploma.

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