Os Investidores à luz da Nova Lei do Investimento Privado da República de Angola

Tal como já foi anunciado, a Belzuz Abogados estabeleceu uma colaboração com advogados angolanos especialistas em prestar
assessoria jurídica internacional, a par com os advogados da Belzuz Abogados.

Tendo o da Belzuz Abogados
debruçado-se, já, sobre as principais alterações produzidas com a entrada em vigor da nova Lei do Investimento Privado (Lei n.º 14/2015 de 11 de Agosto – “NLIP”), entendeu, agora, aprofundar o Capítulo
V da referida Lei sobre a epígrafe “Garantias, Direitos e Deveres Gerais do Investidor Privado”.

No que tange às garantias do investidor privado, dispõem, sobre tanto, os artigos 19.º a 21.º, cabendo referir a NLIP mantem a atribuição do estatuto de empresas nacionais (ou seja, de direito angolano) às
sociedades comerciais constituídas ao abrigo da legislação angolana, “ainda que com capitais provenientes do exterior”. Quanto à protecção dos direitos dos investidores privados, é garantido, pelo Estado Angolano, o acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos, “sendo-lhes garantido o devido processo legal, protecção e segurança”,
sendo, agora e de forma expressa, garantido ao investidor externo, todos os “direitos decorrentes da propriedade sobre os meios que investir, nomeadamente, o direito de dispor livremente deles, nos mesmos termos em que são reconhecidos para
o investidor interno”.

No que se refere aos direitos do investidor privado, a NLIP implementou alterações de realce quanto à transferência de lucros e dividendos para o exterior. Efectivamente, e não obstante ter deixado de estar patente o
direito do investidor externo proceder ao repatriamento de “quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou contratos que (…) constituam investimento privado”
– conforme constava da alínea c) do número 1 do artigo 18.º da anterior LIP -, podemos concluir que se trata de um regime mais favorável para o investidor externo, no sentido de que foram eliminados ditames legais no que se
refere aos critérios e limites mínimos de investimento para o repatriamento de capitais, prevendo a NLIP que após implementado o projecto de investimento privado externo e mediante prova da sua execução, é garantido
ao investidor externo o direito de transferir para o exterior:

(i) Os dividendos ou os lucros distribuídos;

(ii) O produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;

(iii) Produto de indemnizações;

(iv) Royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência de tecnologia.”

Além do mais, subsiste a admissibilidade do recurso ao crédito para o investidor privado, sendo certo, claro, que os “recursos provenientes do crédito interno concedidos aos investidores externos ou às sociedades comerciais
detidas maioritariamente por estes, só são aceites como capitais a aplicar nos projectos depois destes estarem implementados na sua plenitude”.

Por fim, no que tange aos deveres do investidor privado, mantêm-se, no seu geral, os deveres gerais e específicos ao mesmo aplicado, sendo de salientar a implementação legal de uma taxa suplementar de imposto sobre a aplicação
de capitais, a qual incide sobre o “montante dos dividendos ou dos lucros distribuídos a pessoas singulares ou colectivas (…) na componente que ultrapassar a participação nos fundos próprios nos seguintes termos:

(i) 15% quando o valor excedente for até 20%;

(ii) 30% quando o valor excedente for acima de 20% até 50%;

(iii) 50% quando o valor excedente ultrapassar 50%.”,

Estando, no entanto, e bem, excluída da aplicação desta taxa suplementar de imposto sobre a aplicação de capitais, os dividendos e os lucros que o investidor privado reinvista na República de Angola.

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