Alertas e Noticias fiscais – Dezembro 2012

 

Como habitualmente o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas, instruções administrativas e decisões jurisprudenciais no contexto fiscal portuguęs, destacando nesta data, uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Alterações legislativas

  • Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS (Declaração de IRS Modelo 3, Anexos e instruções de preenchimento).

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    Transpõe a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistęncia mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo os termos de aplicação do regime de assistęncia mútua à cobrança a que fica sujeito o Estado portuguęs.

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    Aprova a declaração modelo 42 – «Subsídios ou Subvenções Não Reembolsáveis», e as respetivas instruções de preenchimento.

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    Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 13 – «Valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados».

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    Aprova a declaração modelo 39 – «Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias» e as respetivas instruções de preenchimento.

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    Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 37 – «Juros e Amortizações de Habitação Permanente Prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares».

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    Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras».

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    Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2012.

Instruções administrativas

  • Foi disponibilizado no Portal das Finanças as instruções para envio de elementos de faturas por ficheiro ou webservice para cumprimento do disposto no Decreto-Lei 198 de 24 de Agosto de 2012.

  • Regime Especial de Isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA.

  • Artigo 15.º do código do IVA. Bens sujeitos a impostos especiais de consumo, em circulação, em regime suspensivo, com destino a um local de entrega direta.

Acórdãos em destaque

  • Sumário:

    Os artigos 2.º, 4.º e 9.º da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados Membros diferentes, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, numa situação como a que está em causa no processo principal, a que uma entrada de ativos dę lugar a uma tributação da sociedade contribuidora pela mais-valia resultante desta entrada, salvo se a sociedade contribuidora inscrever no seu balanço uma reserva específica, no montante da mais-valia apurada no quadro da referida entrada. 

A BELZUZ encontra-se inteiramente disponível para auxiliar e esclarecer os eventuais interessados na tutela dos seus interesses legítimos.

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