Leilão de Capacidade Solar em 2020

A sessão on line de apresentação aos promotores do novo leilão de capacidade solar realizou-se no passado dia 27 de março de 2020.

Apesar dos constrangimentos causados pelo atual cenário de pandemia mundial provocado pelo COVID-19, foi anunciado pelo Secretário de Estado da Energia que o segundo leilão de capacidade solar será realizado assim que esteja terminada a crise sanitária e se verifique uma certa estabilização nos mercados. As apresentações aos promotores do novo leilão solar e o respetivo vídeo estão disponíveis no portal O registo das candidaturas será efetuado nos próximos dias.

O leilão de 2020 será semelhante ao leilão de capacidade solar realizado em 2019, sem prejuízo de ajustamentos pontuais motivados pelos contributos de vários operadores.

Foi anunciado que o leilão terá por objeto 700 MW/MVA de capacidade solar, estando os lotes integralmente situados nas regiões do Alentejo e do Algarve.

A capacidade mínima licitada por lote será de 10 MW, para pontos em AT/MT, e 50MW para pontos em MAT, sendo que empresas do mesmo grupo não podem ultrapassar 50% da capacidade. O procedimento tramita na plataforma eletrónica disponível em

REGIME REMUNERATÓRIO

Os regimes remuneratórios a que podem aceder os operadores de energia solar continuam a ser dois: (i) remuneração garantida e (ii) remuneração geral.

Na opção da remuneração geral, os operadores podem, no entanto, escolher dois submodelos consoante as suas centrais estejam, ou não, equipadas, com sistema de armazenamento.

Remuneração garantida

• A licitação faz-se por desconto à tarifa de referência fixada nas peças;

• Não permite transação de garantias de origem, embora seja obrigatória (e paga) a sua emissão;

• O operador deve celebrar um contrato de compra e venda de energia com o CUR, vendendo-lhe a integralidade da energia produzida e recebendo como remuneração a tarifa adjudicada.

Remuneração geral sem armazenamento

• A licitação faz-se por oferta de contribuição ao SEN, expresso em €/MWh;

• Permite transação de garantias de origem;

• O operador pode vender a energia produzida em mercados organizados e ao preço de mercado; ainda não foi revelada a possibilidade de contratação bilateral;

• Deve pagar a contribuição ao SEN que lhe foi adjudicada.

Remuneração geral com armazenamento

• A licitação faz-se por desconto, em percentagem, ao preço de referência expresso nas peças do leilão em €/MW/ano;

• Permite transação de garantias de origem;

• O operador pode vender a energia produzida em mercados organizados e ao preço de mercado; ainda não foi revelada a possibilidade de contratação bilateral;

• Recebe o preço de capacidade oferecido na licitação;

Os operadores de energia solar deve celebrar: (a) Contrato de seguro contra picos de preço no MIBEL e (b) Contrato de disponibilidade com a REN.

Devem ainda, garantir: (i) Capacidade de armazenamento mínima correspondente a energia de pelo menos 1h à potência nominal do conversor do sistema de armazenamento; (ii) Potência mínima de 20% da potência de ligação.

PROCEDIMENTO

O procedimento será dividido em três partes: (i) qualificação, (ii) leilão e (iii) adjudicação. Todas as propostas, independentemente de o regime remuneratório ser garantido, geral sem armazenamento ou geral com armazenamento, para efeitos da sua comparabilidade e graduação, serão sujeitos a conversão segundo um modelo matemático.

Para participar no leilão será necessário prestar caução de 10.000€/MW requerido; após adjudicação, deverá prestar-se caução de 60.000€/MW adjudicado.

O título de reserva de capacidade e a licença de produção são intransmissíveis, a qualquer título, desde a sua emissão até emissão da licença de exploração. No entanto, logo após adjudicação, e antes da emissão daquele título, é possível constituir-se SPV (special purpose vehicle).

FASE PÓS-ADJUDICAÇÃO

Os operadores de energia solar que virem a sua proposta adjudicada ficam sujeitos ao cumprimento de um calendário rigoroso, cujo incumprimento acarreta a perda da caução prestada após adjudicação. Assim sendo, terão de respeitar todos os prazos abaixo referidos contados desde a emissão do título de reserva de capacidade:

a. Apresentação de título de utilização do terreno para instalação do centro electroprodutor (6 meses): o incumprimento deste prazo acarreta a perda de 25% da caução. Os títulos aceites a este propósito vão desde a propriedade até ao contrato-promessa de compra e venda, desde que tenha eficácia real. Neste último caso, o operador obriga-se a entregar o contrato definitivo com o pedido de atribuição de licença de produção;

b. Apresentação do pedido de licença de produção (1 ano): o incumprimento deste prazo acarreta a perda de 25% da caução;

c. Apresentação do pedido de licença de construção junto da câmara municipal (18 meses, se a instalação do centro electroprodutor não estiver sujeita a avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais / 24 meses, se a instalação do centro electroprodutor estiver sujeita a avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais): o incumprimento deste prazo acarreta a perda de 15% da caução;

d. Apresentação do pedido de licença de exploração (30 meses, se a instalação do centro electroprodutor não estiver sujeita a avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais / 36 meses, se a instalação do centro electroprodutor estiver sujeita a avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais): o incumprimento deste prazo leva à perda de 5% da caução.

O da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal continuará a acompanhar e a atualizar os seus clientes sobre o regime de procedimento do Leilão de Capacidade Solar que se realizará ainda em 2020, assim que esteja terminada a crise sanitária e se verifique uma certa estabilização nos mercados.

Request specialized legal advice

Our team of lawyers analyses your case and provides clear, strategic legal solutions tailored to your situation.

Explain your situation and receive a personalised proposal

Other publications

error: Content is protected !!