Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial – Take 2

Foi publicado em 19 de outubro o Decreto-Lei n.º 90/2020 que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho que regula o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade em Empresas em Situação de Crise Empresarial (“Apoio”).

Com esta alteração é alargado o universo das empresas que potencialmente poderão ser abrangidas por este regime, reforçando-se o apoio, bem como aumentando a proteção dada aos rendimentos dos trabalhadores.

Para o efeito, o Governo alargou o conceito de crise empresarial passando a considerar-se que uma empresa está em situação de crise empresarial quando se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Deste modo, ao regime em vigor o Governo adicionou dois novos escalões, possibilitando às empresas com quebras iguais ou superiores a 25%( mas inferiores a 40%), reduzir em 33% o período normal de trabalho e às empresas com quebras iguais ou superiores a 75% reduzir em 100% o período normal de trabalho, garantindo ao trabalhador 88% do seu salário nessa situação.

De notar ainda que, no caso das empresas com uma quebra de faturação igual ou superior a 75% a Segurança Social passará a assumir o pagamento de 100% do valor das horas não trabalhadas.

As alterações agora introduzidas não se refletem no que respeita ao pagamento das contribuições para a Segurança Social cujo regime se mantém inalterado. Assim, e relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro, as micro, pequenas e médias empresas têm de pagar 50% da taxa social única correspondente aos valores pagos aos trabalhadores assegurado pela Segurança Social, enquanto as grandes empresas (com mais de 250 trabalhadores) têm de suportar a totalidade das contribuições referentes a esses valores.

O diploma publicado aumenta ainda os apoios à formação dos trabalhadores, passado a bolsa para o plano de formação e 66 euros para 132 euros para o empregador e de 66 euros para 176 euros para o trabalhador.

A equipa de da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal encontra-se ao dispor para prestar qualquer informação adicional sobre esta temática.

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