O direito indemnizatório à luz da medicina estética

Assistimos nas últimas décadas a uma preocupação e desenvolvimento crescentes do culto da beleza que justifica o aumento visível do recurso às cirurgias estéticas realizadas diariamente em Portugal, na expectativa de obter uma imagem perfeita. E se a percentagem de sucessos é considerável, a verdade é que também se tem sentido um incremento das situações que terminam em Tribunal, porque por algum motivo não tiveram o desfecho esperado.

A Belzuz Abogados, SLP – Sucursal em Portugal, por diversas vezes confrontada com casos em que se discute a responsabilidade civil pela prática de atos médicos, dedica este mês a sua atenção a esta problemática, centrando a sua análise nos tratamentos estéticos.

Quando alguém se dirige a um consultório ou clínica médica privada para corrigir um defeito físico ou melhorar a sua aparência e realiza os tratamentos que lhe foram aconselhados, entende a jurisprudência que, em regra, celebra um contrato de prestação de serviços, definido como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição“, ainda que não seja de rejeitar em determinadas situações a concorrência ou mesmo a aplicação exclusiva do instituto da responsabilidade civil extracontratual.

E, por isso, a responsabilidade civil médica geradora da obrigação de indemnizar convoca necessariamente o preenchimento de quatro pressupostos: (i) o incumprimento do contrato ou o seu cumprimento defeituoso, (ii) a culpa, (iii) a existência de dano e (iv) o nexo de causalidade, ou seja, que os danos derivem da violação do contrato.

Em termos conceptuais a responsabilidade civil pela prática de ato médico reveste de simplicidade, ainda que a experiência nos demonstre que a aplicação ao caso concreto se revela, as mais das vezes, complexa e delicada, dado a especificidade da matéria em causa.

Suscitam-se, desde logo, incertezas relativamente à natureza da obrigação contratual assumida pelo médico, discutindo-se se se trata de uma obrigação de meios ou uma obrigação de resultado, e ainda que se entenda que a análise desta questão deve ser feita de forma casuística e em função das circunstâncias específicas do caso concreto, a verdade é que, de alguma forma, a jurisprudência vêm estabelecendo alguns critérios orientadores nesta matéria.

No âmbito da medicina destinada a restituir saúde, o resultado a que faz referência a norma legal que supra se transcreve não é a cura da patologia do doente mas a obrigação de prestar todos os cuidados de saúde adequados à sua obtenção, com a observância diligente e cuidadosa das regras da ciência e da legis artis, configurando-se, por conseguinte, como uma obrigação de meios.

Já no campo da medicina estética, e ainda que, de modo geral, a jurisprudência venha entendendo que a obrigação assumida pelo médico não deixa de ser uma obrigação de meios, dado que o médico não pode comprometer-se a alcançar uma melhoria estética, porquanto, não domina todos os fatores que contribuem para esse fim, a verdade é que o resultado ganha um relevo muito significativo.

De facto, no campo da estética onde “só o resultado vale a pena” vem-se desenvolvendo uma obrigação de meios mais exigente apelidada de obrigação de quase resultado, “donde, qualquer médico, cumpridor dos seus deveres legais e deontológicos, e ciente das vicissitudes de qualquer cirurgia, apenas se deve empenhar com a utilização dos meios que, em concreto, se adequarem à respetiva situação, satisfazendo a sua obrigação quando, depois de esclarecer o doente dos riscos associados à intervenção cirúrgica, e usando de toda a diligência, emprega os conhecimentos e as técnicas ditadas pelas leges artis da especialidade”.

Assim, se o resultado pretendido não foi alcançado ou se do tratamento resultaram efeitos desvantajosos ou não desejados, mas o médico cumpriu com as regras da legis artis da especialidade, empregando todo o seu saber e diligência na escolha e administração do tratamento e praticando todos os atos destinados à finalidade alcançada, e, se para além disso, o médico assegurou também o dever de informação do paciente relativamente aos riscos e danos eventualmente decorrentes da realização do ato médico, não há erro médico e logicamente não há obrigação de restituição do valor pago pelo tratamento ou de indemnização dos danos que dele decorreram.

Em conclusão, a responsabilidade por ato médico, na perspetiva contratual, exige a verificação de uma situação de incumprimento do contrato ou de cumprimento defeituoso geradora de danos, estando o lesado dispensando da prova da culpa porque a mesma se presume nos termos legais, cabendo ao médico elidir a dita presunção para se libertar da obrigação de indemnizar.

A Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal conta já com mais de uma década de experiência na assessoria jurídica de questões desta natureza, assegurando o patrocínio de pacientes e médico em juízo, sempre que a solução amistosa não seja já uma alternativa.

Request specialized legal advice

Our team of lawyers analyses your case and provides clear, strategic legal solutions tailored to your situation.

Explain your situation and receive a personalised proposal

Other publications

error: Content is protected !!