O surto de Covid-19 e os crimes de desobediência e propagação de doença contagiosa

Nesta fase em que estamos a observar um (novo) aumento do número diário de casos de contágio por COVID-19 e que o cumprimento das regras de saúde pública estipuladas pelo Governo e pela Direção-Geral de Saúde (DGS) é essencial, importa relembrar que a violação das mesmas pode ter consequências criminais. Como tem sido amplamente veiculado pelos media, o cumprimento das regras estipuladas pelas mencionadas instituições é um dever cívico, porquanto não só promove a saúde de potenciais infetados como diminui os riscos de contágio e promoção de um surto.

Caso esteja sido identificado num destes processos recorde-se que a Belzuz Advogados dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência em reclamações no âmbito do Direito da Saúde, designadamente negligência médica e processos crime associados que poderão prestar a assessoria jurídica necessária.

Assim, a título de exemplo, se um individuo, depois de indicado pelo Serviço Nacional de Saúde para esse efeito, se recusar a efetuar o teste de despiste do vírus poderá ser indiciado pelo crime de desobediência e dessa forma ser condenado por essa conduta. De acordo com o Código Penal, nomeadamente o artigo 348.º, comete um crime de desobediência quem não obedecer a uma “ordem ou a mandado legítimo” de uma “autoridade ou funcionário competente”. A moldura penal prevista na lei penal atinge a pena de prisão até um ano ou a pena de multa até 120 dias.

Mas a principal consequência criminal que poderá estar em causa neste âmbito será a condenação pelo crime de propagação de doença contagiosa, crime previsto e punido pelo artigo 283.º do Código Penal. Com efeito, de acordo com o mencionado artigo, quem propagar doença contagiosa poderá ser punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Note-se, contudo, que esta moldura penal pode ser aumentada na eventualidade de agravação pelo resultado. Isto porque estipula o artigo 285º do Código Penal que, se do crime de propagação de doença contagiosa, doloso ou negligente, resultar a morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Inclusivamente, poderá ser admitida a possibilidade de quem, sentindo-se lesado pela atuação do individuo que levou à propagação da doença, se constituir assistente no processo criminal, assumindo a posição de colaboradores do Ministério Público, intervindo no processo e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências e, inclusivamente, deduzindo acusação específica.

Em suma, o cumprimento das obrigações determinadas pelas autoridades é essencial para garantir a segurança da comunidade. Até porque a violação destas regras leva ao aumento das hipóteses de contágio e do número de infetados, designadamente em locais de maior perigo como lares e ambientes laborais (o que pode, inclusivamente, levar à ocorrência de casos de responsabilidade médica). A Belzuz Advogados poderá analisar qualquer questão associada a estas situações, podendo contactar qualquer advogado do para esclarecimentos sobre as mencionadas regras.

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