A pandemia e o Direito da Insolvência e Restruturação de Empresas

Neste artigo, o da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal centra-se na análise das medidas que têm vindo a ser adotadas no atual contexto pandémico e o seu reflexo nos Processos de Insolvência e de Reestruturação de Empresas.

É indubitável que o Governo tem vindo a anunciar diversas medidas extraordinárias com vista a mitigar o impacto económico da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid19).

De facto, denota-se um proliferar de trabalho legislativo, com a publicação de inúmeros diplomas legais, alguns dos quais com efeitos nos Processos de Insolvência e de Reestruturação de Empresas.

Não obstante, no que respeita à legislação aplicável aos Processos de Insolvência e de Reestruturação de Empresas, serão tais alterações suficientes para mitigar as inegáveis consequências que o atual contexto pandémico provocará quer nas empresas, quer nos particulares?

Cremos que não.

Foi intenção inequívoca do legislador manter a normal e regular tramitação dos Processos de Insolvência e de Reestruturação de Empresas atenta a sua natureza urgente.

De facto, a Lei n.º 4-B/ 2021, de 1 de Fevereiro, que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrentes das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e que altera a Lei n.º 1 – A/2020, de 19 de Março, não trouxe qualquer alteração significativa aos Processos de Insolvência e de Recuperação de Empresas.

Com efeito, determina, por um lado, que os Processos de Insolvência e de Recuperação de Empresas não serão suspensos, continuando os mesmos a correr os seus normais termos, por outro, e bem, preceitua a suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em tudo semelhante à redação anterior.

Cumpre salientar que tal previsão é absolutamente necessária tendo em atenção as consequências legais que poderão advir da violação do dever de apresentação à insolvência (dever esse que, no entanto, não se aplica às pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa).

De facto, importa evidenciar que o incumprimento do dever de apresentação à insolvência acarreta uma presunção de culpa qualificada, obrigando o devedor a provar que a situação de insolvência não é imputável à sua conduta nem a qualquer atuação omissiva ou negligente mas antes decorrente de outros fatores não diretamente correlacionados ou dependentes da sua vontade.

Acresce que, as consequências da violação do aludido dever de apresentação à insolvência poderão refletir-se diretamente na esfera dos administradores das Sociedades (sejam eles administradores de facto ou de direito).

Todavia, é uma medida necessária mas claramente insuficiente porquanto a lei, na sua redação atual, não veda a possibilidade de um credor, no atual contexto pandémico, requerer a declaração de insolvência de um devedor com fundamento no incumprimento generalizado das suas obrigações, o que de resto tem vindo a suceder.

Outra das novidades legislativas, com reflexo nos Processos de Insolvência e Recuperação de Empresas, consiste na criação do Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE), cuja regulação se encontra prevista na Lei n.º 75/2020, de 27 de Novembro.

O PEVE corresponde a um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e urgente, destinado exclusivamente a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da COVID-19, mas que ainda sejam suscetíveis de viabilização, o qual visa a homologação pelo Tribunal de um acordo alcançado extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores.

Umas das novidades do novo PEVE e que cumpre destacar consiste na atribuição de privilégio creditório mobiliário geral aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa que, no âmbito do PER tramitado durante a vigência da referida Lei 75/2020, de 27 de Novembro, financiem a sua atividade, disponibilizando-lhe capital para a sua recuperação.

Esse privilégio já se encontrava previsto no n.º 2 do artigo 17.º H do CIRE. No entanto, não se estendia aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa.

Tal medida poderá conduzir a um incremento da atividade da empresa, permitindo-lhe uma maior solvabilidade e liquidez mediante a injeção de capital, essencial para assegurar a sua revitalização.

Não obstante, cremos que as medidas adotadas até ao momento, apesar de necessárias, revelam-se parcas nos seus efeitos, não permitindo uma efetiva mitigação do impacto económico da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid19).

 

Os advogados que integram o da Belzuz Abogados, S.L. – Sucursal em Portugal continuam a assegurar o acompanhamento dos seus clientes no âmbito dos Processos de Insolvência, dos Processos de Recuperação de Empresas e PEAP, decorrente da ampla e vasta experiência que possuem em tal área.

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