Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações

No passado dia 20 de dezembro foi publicada a Lei n.º 93/2021, que estabeleceu o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RPDI), o diploma que veio transpor a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

O RPDI é aplicável às denúncias em matéria de (i) contratação pública; (ii) serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; (iii) segurança e conformidade dos produtos; (iv) proteção do ambiente; (v) segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; (vi) saúde pública; (vii) defesa do consumidor (viii) proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação; (ix) criminalidade violenta e organizada, entre outras.

O denunciante e a sua proteção

É considerada como denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor (privado, social ou público) em que é exercida.

Para beneficiar da proteção conferida pelo RPDI, o denunciante deverá, no momento da denuncia, e estando de boa-fé, ter fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras.

No âmbito do RPDI poderão ser considerados como denunciantes:

• Os trabalhadores

• Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção

• Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos

• Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados

A proteção conferida por este regime é extensível, com as devidas adaptações, (i) a quem auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, ao (ii) terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional, e às (iii) pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

A obrigação de implementação de mecanismos por parte das empresas

O RPDI obriga a que as entidades previstas na parte IB e II do anexo da referida Diretiva e as pessoas coletivas que empreguem 50 ou mais trabalhadores disponham de canais de denúncia interna, podendo as entidades obrigadas que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento. Esta obrigação é aplicável às sucursais situadas em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro.

Os canais de denúncia interna deverão permitir a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

Após a receção da denúncia, as entidades obrigadas deverão:

• notificar, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia, informando-o, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa;

• praticar os atos internos adequados à verificação das alegações contidas na denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração;

• comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia;

Por fim, os canais de denúncia interna deverão ser operados internamente, para efeitos de receção e seguimento de denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito, podendo, contudo, ser operados externamente, para efeitos de receção de denúncias.

Regime sancionatório

A violação das normas estabelecidas no RPDI constitui uma contraordenação, cujo processamento e aplicação das coimas correspondentes competem ao compete ao Mecanismo Nacional Anticorrupção. As coimas aplicáveis poderão variar nos seguintes termos:

• Entre € 1.000 a € 25.000 (pessoas singulares) ou € 10.000 a € 250.000 (pessoas coletivas), em caso de contraordenação muito grave;

• Entre € 500 a € 12.500 (pessoas singulares) ou de € 1.000 a € 125.000 (pessoas coletivas), em caso de contraordenação grave

Entrada em vigor

A lei prevê um período transitório de 180 dias, pelo que entrará em vigor no dia 18 de junho de 2022. Durante o primeiro semestre de 2022, as empresas deverão preparar-se, estabelecendo um canal de denúncia, que permita a salvaguarda das garantias de confidencialidade, anonimato e independência, previstas na lei, e com procedimentos bem definidos para dar seguimento às denúncias nos prazos legais.

O da Belzuz Abogados continuará a acompanhar as alterações, atualizações e desenvolvimentos em matéria de branqueamento de capitais e prevenção da corrupção, estando inteiramente disponível para a prestação de esclarecimento ou assessoria nestas temáticas.

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