Telemarketing limitado pelo Regime Jurídico da Distribuição Seguros

A distribuição de produtos de seguros através de técnicas de comercialização à distância
vem sendo utilizada por parte de mediadores e empresas de seguros, como uma forma de desenvolvimento do seu modelo de negócio. Neste sentido, é cada vez mais frequente a comercialização dos produtos de seguros pela internet
ou por telefone, através do recurso a empresas de telemarketing.

Sempre que um distribuidor de seguros recorre a uma destas empresas para a promoção e venda de produtos de seguros, os seus colaboradores/operadores, para efeitos do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros (“RJDS”),
serão considerados como pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros (“PDEADS”) desse distribuidor. Com efeito, prevê a alínea s) do artigo 4º do RJDS que uma PDEADS é
uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa na atividade de distribuição de seguros, com interlocução
direta com o cliente.

Deste modo, os operadores de telemarketing que estejam a exercer a atividade de distribuição de seguros ao serviço de um mediador, com contacto direto com o cliente, estarão assim sujeitos ao RJDS, tendo, desde logo, que cumprir
os requisitos de qualificação adequada e formação anual contínua. O cumprimento dos referidos requisitos visa a proteção dos clientes/consumidores, possibilitando às PDEADS estar devidamente habilitadas
a prestar a informação e os esclarecimentos necessários sobre os produtos de seguros que os clientes poderão contratar. Em termos logísticos, as empresas de telemarketing terão de contratar operadores que já
possuam a exigida qualificação adequada (o que não será fácil, atenta a especificidade da aludida formação) ou então proceder à inscrição dos seus colaboradores nos cursos de
formação inicial, o que consistirá num encargo extra (em termos de tempo e de dinheiro) para estas empresas.

Por outro lado, o RJDS estabelece ainda um sistema de incompatibilidades que deve ser respeitado, de onde destacamos o facto de uma PDEADS não poder exercer a atividade de distribuição de seguros para mais de um mediador de seguros,
resseguros ou de seguros a título acessório, a menos que os diversos mediadores de seguros com quem colabore se encontrem numa relação de grupo. Apesar de a lógica da previsão desta incompatibilidade ser percetível,
entendemos que a mesma não teve em consideração a situação específica dos operadores de telemarketing. Com efeito, diz-nos a experiência que as empresas de telemarketing trabalham para inúmeros clientes
ao mesmo tempo, o mesmo ocorrendo com os seus operadores. Por outro lado, se tivermos em conta que a empresa de telemarketing vai investir em alguns colaboradores, em termos de lhes conceder a formação exigida pelo RJDS para a atividade
de distribuição de seguros, será natural que essa empresa pretenda ter como cliente mais do que um mediador de seguros, de modo a rentabilizar o investimento efetuado.

Porém, esta incompatibilidade vem impedir que tal aconteça, obrigando a empresa de telemarketing a trabalhar apenas para um mediador de seguros ou, caso tal não se verifique, a alocar cada um dos seus colaboradores, em exclusivo,
a apenas um dos vários mediadores que sejam seus clientes, o que poderá levar, porventura, à necessidade de aumentar o seu quadro de colaboradores, de modo a conseguir cumprir com todas as solicitações e objetivos.

A equipa de advogados do da Belzuz Abogados
S.L.P. – Sucursal em Portugal tem uma larga experiência na assessoria jurídica a mediadores e empresas de seguros nacionais e internacionais e poderá ser um auxílio importante na interpretação e aplicação
do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros.

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