Repúdio da Herança em Portugal – Regime Jurídico, Justificação, Direito de Representação, Consentimento do Cônjuge e Formalização no Estrangeiro

O repúdio é um ato unilateral, irrevogável e formal (escritura pública), mediante o qual o chamado à herança declara que não pretende suceder ao falecido. Não se trata de uma renúncia a direitos já adquiridos, mas sim da recusa em adquirir a qualidade de herdeiro.

  1. Mas em que situações se justifica o Repúdio da Herança?

1.1. Existência de passivo (dívidas) superior ao activo hereditário (bens)

Quando a herança contém dívidas significativas ou responsabilidades fiscais que ultrapassam o valor dos bens, o herdeiro pode optar pelo repúdio para evitar assumir tais encargos. Apesar da possibilidade de aceitar a herança a benefício de inventário, o repúdio continua a ser uma solução eficaz quando o herdeiro pretende afastar-se por completo da sucessão. A aceitação da herança em benefício do inventário limita a responsabilidade pelas dívidas ao valor dos bens herdados, protegendo o património pessoal, enquanto a aceitação pura e simples (aceitação tácita/presumida) responsabiliza o herdeiro com todos os bens (pessoais e herdados) pelas dívidas. A aceitação “a benefício” requer declaração formal no início do processo de inventário judicial.

1.2. Conflitos familiares ou afastamento afetivo

Alguns herdeiros podem preferir repudiar a herança para evitar litígios familiares, designadamente em processos de partilha complexos ou quando existe um distanciamento profundo face ao falecido.

1.3. Planeamento patrimonial e fiscal

O repúdio pode ser utilizado como instrumento de reorganização patrimonial, permitindo que a herança passe diretamente para o nível seguinte de sucessíveis (para os netos, por exemplo), por razões de eficiência fiscal ou de harmonização da distribuição familiar.

1.4. Proteção de património próprio

Herdeiros com situações económicas vulneráveis podem repudiar a herança para evitar que os bens herdados sejam afetados por credores pessoais, ainda que a lei ofereça mecanismos de proteção, como a separação de patrimónios (ação de separação de meações, por exemplo)

Atenção que os credores do repudiante podem sempre aceitar a herança em nome dele, nos termos previstos no artigo 606º do C. Civil que prevê a sub-rogação do credor ao devedor. A aceitação deve efetuar-se no prazo de 6 meses, a contar do conhecimento do repúdio. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.

  1. Inexistência de Repúdio Parcial

O ordenamento jurídico português não admite o repúdio parcial da herança. O herdeiro deve aceitar ou repudiar a herança na sua totalidade, não podendo selecionar apenas determinados bens ou direitos da massa hereditária.

  1. Efeitos do Repúdio e Direito de Representação

O repúdio produz efeitos retroativos, como se o herdeiro nunca tivesse sido chamado à sucessão. Assim, o lugar do herdeiro repudiado é preenchido conforme as regras do Código Civil, podendo operar o direito de representação.

O direito de representação permite que os descendentes de um herdeiro que não possa ou não queira suceder (incluindo por repúdio) assumam o seu lugar na sucessão.

Isto significa que, se um filho repudiar a herança dos pais, os seus descendentes (netos dos falecidos) são chamados a suceder na proporção que caberia ao repudiado, salvo se também eles renunciarem.

No entanto, esta representação tem limites, só opera na linha reta descendente e na linha colateral até aos filhos de irmãos.

Caso os descendentes sejam menores, o repúdio e aceitação da herança depende de autorização judicial.

  1. Repúdio da Herança e Consentimento do Cônjuge

O repúdio da herança não afeta apenas a esfera individual do herdeiro, podendo ter impacto no património conjugal. Por essa razão, o artigo 1683º do C. Civil estabelece que, quando o herdeiro é casado sob o regime de comunhão (geral ou de adquiridos), o repúdio da herança depende do consentimento do cônjuge. Ou seja, a lei só dispensa este consentimento no regime da separação de bens. Este consentimento pode ser prestado na própria escritura ou em documento autónomo.

A falta de consentimento do cônjuge determina a anulabilidade do repúdio.

  1. Possibilidade de fazer a Escritura de Repúdio no Estrangeiro

É possível repudiar uma herança portuguesa no estrangeiro mediante escritura pública celebrada num Consulado de Portugal ou perante um notário local, desde que sejam cumpridas as formalidades exigidas pela lei portuguesa: documento escrito, intervenção notarial e indicação expressa sobre a existência de descendentes, para efeitos de apreciação do direito de representação. A escritura lavrada perante notário estrangeiro deve ainda ser legalizada (mediante apostila de Haia, quando aplicável) e acompanhada da respetiva tradução.

  1. Conclusão

O repúdio da herança assume relevância significativa no ordenamento jurídico português, constituindo um mecanismo que permite ao herdeiro salvaguardar os seus interesses patrimoniais. As situações em que se justifica são variadas, destacando-se a proteção contra um passivo excessivo, a gestão de conflitos familiares e o planeamento patrimonial.

A articulação com o direito de representação garante que o repúdio não prejudica a continuidade da sucessão na linha familiar, enquanto as regras sobre o consentimento do cônjuge protegem o equilíbrio e a integridade do património conjugal.

Em suma, o repúdio é um instrumento útil e juridicamente estruturado, cuja utilização deve ser ponderada caso a caso, atendendo aos interesses do herdeiro, da família e da própria sucessão.

Dada a complexidade destas questões e as eventuais implicações legais, é essencial contar com o apoio de profissionais experientes na área do Direito da Família, como a Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal.

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