A complementaridade dos regimes de propriedade intelectual

O Direito de Autor visa a proteção das obras literárias e artísticas e abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. A sua função primordial é a proteção da criação intelectual enquanto expressão cultural e criativa.

Já os direitos de propriedade industrial têm como finalidade a atribuição de exclusivos de mercado sobre sinais distintivos, invenções, desenhos ou modelos industriais, assumindo um carácter eminentemente económico e concorrencial.

Apesar das diferenças conceptuais e funcionais, estes regimes não operam de forma estanque. Pelo contrário, apresentam zonas de convergência que permitem uma utilização articulada e complementar, frequentemente integrada numa estratégia de gestão de Propriedade Intelectual orientada para a criação e preservação de valor.

Um exemplo paradigmático desta complementaridade é o caso da personagem Mickey Mouse, da Disney. Em 1928, Walt Disney publicava, pela primeira vez, a sua obra denominada “Steamboat Willie”, na qual, o público teve o seu primeiro contacto com aquela que viria a tornar-se uma das personagens mais icónicas da cultura popular.

Como tal, Walt Disney, enquanto autor, detinha o direito moral e patrimonial – vulgo, direito exclusivo de exploração económica – sobre esta personagem, protegendo as suas histórias, as animações, adaptações e outros conteúdos criativos associados em que esta figurasse.

Importa esclarecer que, o direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.

O ano de 2024 fica marcado pelo facto de o Mickey Mouse (na sua versão original de 1928) ter caído em domínio público, isto porque se esgotou o prazo de proteção moral associado a esta obra.

Sucede, porém, que, a proteção do Mickey Mouse não se esgota no Direito de Autor, estendendo-se aos Direitos de Propriedade Industrial, no caso, ao registo de marca, cuja proteção conferida (prazo de duração) é de 10 anos, renovável, sem limites, por iguais períodos.

Quer isto dizer que, além da proteção conferida pelo direito de autor, o Mickey Mouse, enquanto sinal distintivo, também se encontra protegido como marca figurativa e algumas vezes mista, o que garante à sua titular, a Disney, manter o direito de exclusividade no uso desta personagem nos seus vários produtos e serviços.

Este exemplo ilustra de forma clara como os Regimes do Direito de Autor e Direitos Conexos e dos Direitos de Propriedade Industrial podem trabalhar em conjunto para proteger e valorizar criações intelectuais. Esta abordagem estratégica permitiu proteger – com limites temporais – a expressão artística do Mickey Mouse e – paralela e tendencialmente perpétua – proteger também o valor comercial e a sua identidade como marca.

Outro caso que demonstra a interligação destes regimes é o caso Cofemel (conhecida pela marca Tiffosi e Salsa) versus G-Star, um famoso litígio sobre calças de ganga, que teve origem em Portugal e acabou por gerar jurisprudência relevante no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

Em resumo, a G-Star, uma conhecida marca de moda do Reino Unido, decidiu intentar uma ação judicial contra a Cofemel alegando que esta estava a fabricar e a comercializar calças de ganga cuja configuração (design) se assemelhava ao de algumas das suas peças e que estas se encontravam protegidas por direitos de autor, o que conferia à G-Star proteção contra a reprodução não autorizada desses designs.

A questão central residia em saber se o design de um produto industrial pode qualificar-se como “obra”, desde que constitua uma criação intelectual original, independentemente do seu valor estético ou funcional. O TJUE veio clarificar que a proteção pelo Direito de Autor não está excluída pelo simples facto de a criação se inserir num contexto industrial, desde que estejam preenchidos os requisitos de originalidade.

Este entendimento reforça a lógica de complementaridade entre regimes e amplia o leque de instrumentos jurídicos disponíveis para a proteção de criações no contexto empresarial.

Não é por acaso que a Diretiva do Enforcement (2004/48/CE) vem estabelecer que a propriedade intelectual abrange lato sensu dois ramos: (i) a propriedade industrial, que compreende as invenções (patentes), as marcas, os desenhos e modelos industriais e as denominações de origem, e (ii) os direitos de autor, que abrangem as obras literárias e artísticas.

Num contexto de inovação, branding e economia digital, a proteção eficaz da PI exige uma leitura integrada destes regimes, alinhada com os objetivos estratégicos das organizações.

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