Nestes processos, em que o acordo é uma opção inviável, as partes têm a oportunidade de recorrer à ajuda de um Mediador, que as ajuda na definição de uma solução para o tema em relação ao qual têm visões díspares. A mediação pode incidir sobre a resolução de todas as questões que um divórcio ou uma separação colocam ou apenas sobre os problemas relacionados com a regulação do exercício das responsabilidades parentais de um menor/ adolescente.
Ao contrário do que acontece em Tribunal, onde, não havendo possibilidade de acordo das partes, o Juiz e o Ministério Público impõem uma solução conforme considerem mais adequado e conforme à lei, na Mediação, o Mediador apenas serve de auxílio na comunicação e na busca de uma solução de forma imparcial, sem decidir pelas partes e dando-lhes oportunidade de juntas, chegarem a um consenso. Ou seja, o Mediador não tem um papel de decisor, mas sim de agregador que age de forma imparcial e independente.
Além disso, a Mediação rege-se por princípios essenciais que permitem às partes sentir-se o mais à-vontade possível para discutir o tema que as separa de forma honesta e sem entraves.
Assim, tem um carácter confidencial, pelo que, o que acontece durante a Mediação não pode ser divulgado, nem mesmo em Tribunal para servir de prova, a não ser que se mostre efetivamente imprescindível por razões de proteção dos menores eventualmente envolvidos, e da sua integridade física e/ou psíquica.
Ademais, é importante referir que as sessões do procedimento de mediação podem acontecer em conjunto com ambos os mediados, ou em separado se solicitado por uma das partes, ou por ambas, ou se o Mediador assim considerar mais proveitoso.
É também um procedimento voluntário que implica o consentimento das partes para nele participar, bem como o esclarecimento informado das mesmas. O consentimento pode, no entanto, ser retirado por cada uma das partes a qualquer momento, pelo que, a sua recusa, em participar no processo de Mediação, não releva para a violação do dever de cooperação, ao contrário do que acontece nos processos judiciais.
As partes devem ser tratadas de forma igual durante todo o procedimento, devendo ser-lhes dada a mesma oportunidade de participar nele, mantendo o Mediador sempre a imparcialidade que o deve distinguir.
É importante referir que, chegadas a um acordo, as partes devem, efetivamente, cumpri-lo de modo que o esforço empenhado no procedimento de mediação tenha a eficácia pretendida. No entanto, caso uma das partes não cumpra o que ficou estipulado, o acordo produzido na mediação pode ter força executória, como se de uma sentença judicial se tratasse, ou seja, é válido num processo de execução, para fins de cumprimento imediato do mesmo, nos seguintes casos:
- Em que não seja exigida por lei a sua homologação judicial;
- Em que as partes tenham capacidade para a sua celebração;
- Que não violem a ordem pública; – obtidos por via de mediação realizada nos termos da lei;
- Que o mediador esteja inscrito na Lista de Mediadores organizada pela Direção Geral da Política de Justiça ou integre as listas do Sistema público de Mediação Familiar, que têm formação especializada para o efeito.
Semelhantemente ao processo judicial, pode dar-se o caso de as crianças/adolescentes serem envolvidos neste procedimento de mediação, uma vez que elas são elementos centrais a considerar em casos de divórcio ou separação. Para tanto, é necessário que o Mediador tenha sensibilidade para perceber se a presença da criança ou do adolescente será, ou não, proveitosa para o caso concreto, bem como para a própria.
Para isso, devem ser considerados fatores como a idade e a maturidade, bem como devem ser usadas técnicas para trabalhar com crianças e adolescentes em situação de divórcio ou separação dos pais. O mediador também pode entender, à semelhança do que se passa no processo judicial, que a criança ou o adolescente devem ser ouvidos individualmente se, por exemplo, houver a hipótese de a mesma se mostrar mais retraída estando na presença dos pais.
Outro ponto positivo associado ao procedimento de Mediação é o de que a sua tramitação pode ser bastante célere e os custos a ele associados bastante reduzidos. Assim, a duração aproximada destes procedimentos é de cerca de 3 meses e o valor a pagar por cada um dos mediados é de €50,00, independentemente do número de sessões que se mostrem necessárias.
Em suma, a mediação familiar afirma-se como um mecanismo eficaz, acessível e humanizado de resolução de conflitos, privilegiando o diálogo, a cooperação e a autonomia das partes na construção de soluções consensuais. Ao promover um ambiente confidencial, imparcial e voluntário, a mediação permite não só uma resposta mais célere e económica aos litígios familiares, como também contribui para a preservação das relações pessoais, especialmente quando estão em causa crianças e adolescentes.