A prescrição civil das ações por responsabilidade civil do produto. Nova regulamentação comunitária – Diretiva (UE) 2024/2853 sobre a responsabilidade por danos causados por produtos defeituosos

  1. Introdução: Antecedentes do regime comunitário

A União Europeia (UE) já estabeleceu em 1985 um regime de responsabilidade objetiva por produtos defeituosos com o objetivo de proteger de forma eficiente as pessoas que sofressem danos causados por um produto inseguro. (Diretiva 85/374/CEE do Conselho, transposta para os ordenamentos jurídicos nacionais (em Espanha, através da Lei 22/1994, de 6 de julho).

Mas as mais recentes mudanças tecnológicas, económicas e jurídicas, como a digitalização, a inteligência artificial, as cadeias de abastecimento e a economia circular, criaram a necessidade de o legislador europeu desenvolver uma nova Diretiva sobre a responsabilidade por produtos defeituosos (UE) 2024/2853. Esta diretiva foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 18 de novembro de 2024 e tem prazo de transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais até 9 de dezembro de 2026.

O novo texto substitui o anterior e estabelece novas regras sobre a responsabilidade civil dos produtores e outros operadores económicos, com referência expressa às normas sobre prazos de prescrição e caducidade para o exercício de ações de reparação e indemnização.

  1. Abordaremos em primeiro lugar o conceito de prescrição na responsabilidade civil por produtos defeituosos

A definição de prescrição, em termos gerais, é a perda do direito de reclamar pelo decurso do tempo. Em matéria de responsabilidade por produtos defeituosos, esta instituição cumpre duas funções essenciais:

  • Oferece segurança jurídica aos operadores (fabricantes, distribuidores, importadores).
  • Garante um equilíbrio adequado entre os interesses das vítimas e a segurança jurídica dos responsáveis.

A Diretiva (UE) 2024/2853 regula os prazos máximos e os pontos de início do cálculo da prescrição para as ações de responsabilidade por danos causados por produtos defeituosos.

Prazos de prescrição e seu cálculo:

Prazo geral para reclamar (ação de responsabilidade)

A diretiva estabelece um prazo de prescrição de três anos para apresentar uma reclamação de indemnização perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a contar a partir do dia em que a pessoa lesada tomou conhecimento (ou deveria ter tomado conhecimento) do dano, do defeito do produto e da identidade do responsável.

Prazo objetivo ou prazo de esgotamento

Para além do prazo de três anos a contar da data em que tomou conhecimento, a diretiva estabelece prazos objetivos máximos, ou seja, prazos de prescrição da responsabilidade do produtor que não podem ser excedidos, mesmo que a pessoa lesada não tivesse tomado conhecimento anteriormente:

  • 10 anos a partir da introdução do produto defeituoso no mercado ou a partir da sua entrada em serviço, se o produto causou o dano em condições normais de utilização.
  • 25 anos em casos de danos pessoais de aparecimento lento, quando os efeitos nocivos para a saúde se manifestam posteriormente a longo prazo (por exemplo, danos causados por substâncias com latência prolongada).

Os prazos objetivos referidos são imperativos: uma vez expirados, o operador já não pode ser considerado responsável, mesmo que a parte lesada apresente a ação no prazo de três anos a partir do momento em que tomou conhecimento do dano.

3.-Interrupção e suspensão da prescrição

A Diretiva Europeia inspira-se nos princípios tradicionais do direito civil e processual para interromper a prescrição ou suspendê-la em determinadas circunstâncias:

  • O prazo é interrompido se a parte lesada iniciar ações judiciais ou realizar determinados atos processuais com o objetivo de obter uma indemnização. Nesses casos, o prazo recomeça do zero.
  • A suspensão pode ser aplicada em casos de causas alheias ao exercício da ação (por exemplo, incapacidade legal da parte lesada). Nesses casos, a Diretiva remete para os ordenamentos internos para regular o efeito concreto dessas situações, no que diz respeito aos prazos absolutos de 10 e 25 anos.

4.-Relação entre prescrição e caducidade

  • A prescrição é o meio pelo qual se perde um direito por não o exercer num prazo razoável e pode ser interrompida ou suspensa.
  • A caducidade é um prazo que não admite interrupção e produz a extinção automática do direito quando expira.

A diretiva estabelece certos prazos de caducidade objetiva (concretamente, 10 ou 25 anos a partir da colocação no mercado). Uma vez ultrapassados estes prazos, a responsabilidade extingue-se definitivamente.

Nos casos em que a parte lesada tenha conhecimento tardio, não terá ação válida se esses prazos absolutos tiverem expirado.

Com a implementação da nova diretiva, prosseguem-se uma série de objetivos:

Melhorar a proteção do consumidor, combinando um prazo flexível de três anos a partir do conhecimento com prazos objetivos longos (10 e 25 anos)

  • Desta forma, é proporcionado um período amplo para que os lesados conheçam e compreendam danos complexos (por exemplo, danos causados por IA ou produtos digitais).
  • Evitar a irresponsabilidade dos produtores face a danos tardios ou latentes.
  • A proteção reforçada do consumidor é alargada e alinhada com o objetivo da diretiva de facilitar o acesso a indemnizações.

Oferece segurança jurídica aos fabricantes e operadores, uma vez que a existência de prazos objetivos e bem delimitados proporciona segurança jurídica aos operadores económicos: após 10 ou 25 anos a partir da introdução no mercado, um produtor pode estar razoavelmente seguro de que não enfrentará mais reclamações por um produto defeituoso.

Embora a diretiva harmonize os aspetos essenciais da prescrição, a sua aplicação prática dependerá da transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais (incluindo a adaptação dos códigos civis e processuais para incorporar a regra dos três anos e a regulamentação das interrupções e suspensões).

Conclusão. – Com a Diretiva (UE) 2024/2853, o Direito da União Europeia incorpora um regime de prescrição das ações por responsabilidade por produtos defeituosos que combina:

  • Um prazo de prescrição de três anos com base no conhecimento do dano.
  • Prazos objetivos longos de 10 e 25 anos, que limitam a responsabilidade dos operadores.
  • Mecanismos que equilibram a proteção do consumidor com a segurança jurídica para os produtores e outros operadores económicos.

Com esta nova diretiva, pretende-se adaptar o regime comunitário à realidade tecnológica e económica contemporânea (produtos digitais, inteligência artificial, economia circular), reforçando a eficácia das reclamações civis e a segurança jurídica dos mercados internos da UE.

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